
POLO ATIVO: MARILENE BARREIRO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, LEONILDA KRAUSE - SC36751-A e DIEGO ANGELO BAU - RS107479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027495-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARILENE BARREIRO DOS SANTOS, AFONSO BARREIRO, TEREZA BRANCO, ARDON BARREIRO, EVA BARREIRO SAVICZKI
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ANGELO BAU - RS107479-A, LEONILDA KRAUSE - SC36751-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORALINA DOS SANTOS BARREIRO, por intermédio dos seus herdeiros habilitados nos autos, contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027495-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARILENE BARREIRO DOS SANTOS, AFONSO BARREIRO, TEREZA BRANCO, ARDON BARREIRO, EVA BARREIRO SAVICZKI
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ANGELO BAU - RS107479-A, LEONILDA KRAUSE - SC36751-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/2/1918, preencheu o requisito etário em 10/2/1973 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1962, constando a profissão do cônjuge como agricultor; Certidão de óbito do cônjuge da parte autora, em 28/4/1975, constando a profissão do falecido como agricultor; Histórico de créditos que demonstra o recebimento de pensão por morte rural pela autora, desde 1/5/1975.
Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. A qualificação de rurícola do esposo se entende à parte autora desde a data do casamento, em 1962. Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desempenhando atividade rural após o falecimento do seu cônjuge.
O recebimento de pensão por morte rural corrobora a condição de rurícola do esposo e, por conseguinte, a da parte autora.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A testemunha ouvida declarou que conhece a parte autora há muitos anos e que profissão da mesma era lavradora; disse que a autora trabalhou em uma chácara onde plantava mandioca, arroz e feijão. Informou que quando ela faleceu ainda estava residindo na chácara e que não tem conhecimento da autora exercer atividade diversa da rural.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parte requerente, o que se deu em 27/3/2021, conforme a certidão de óbito acostada à fl. 140, ID 264101550.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parte requerente, em 27/3/2021, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027495-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARILENE BARREIRO DOS SANTOS, AFONSO BARREIRO, TEREZA BRANCO, ARDON BARREIRO, EVA BARREIRO SAVICZKI
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ANGELO BAU - RS107479-A, LEONILDA KRAUSE - SC36751-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/2/1918, preencheu o requisito etário em 10/2/1973 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1962, constando a profissão do cônjuge como agricultor; Certidão de óbito do cônjuge da parte autora, em 28/4/1975, constando a profissão do falecido como agricultor; Histórico de créditos que demonstra o recebimento de pensão por morte rural pela autora, desde 1/5/1975.
4. Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. A qualificação de rurícola do esposo se entende à parte autora desde a data do casamento, em 1962. Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desempenhando atividade rural após o falecimento do seu cônjuge.
5. O recebimento de pensão por morte rural corrobora a condição de rurícola do esposo e, por conseguinte, a da parte autora.
6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parte requerente, em 27/3/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
