
POLO ATIVO: JOSIMAR ALVES COIMBRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014993-36.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSIMAR ALVES COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSIMAR ALVES COIMBRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014993-36.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSIMAR ALVES COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 8/8/1960, preencheu o requisito etário em 8/8/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/6/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021); Certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 1991, constando a profissão do autor como lavrador; Recebimento de auxílio-doença na condição de segurado especial entre 12/12/2005 a 12/5/2006; Certidão de casamento, em 1983, constando a sua profissão como lavrador.
As certidões de casamento e de nascimento do filho, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, e a comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021) constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
O recebimento de benefício por incapacidade entre 2005 e 2006 não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o autor manteve a sua condição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8213/91.
Ademais início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício. Veja-se teor da sentença:
“Em sua oitiva, a testemunha compromissada Vanderlei Venância Gonçalves relatou que: conheceu o autor em 2001; que possui uma propriedade próximo a do autor, no mesmo assentamento; que as terras localizam-se no município de Canabrava do Norte/MT; que o autor se encontra na mesma propriedade até os dias de hoje, desde que o conhece; que o autor sobrevive do labor rural plantando mandioca, banana e criando leitoa; que o autor presta serviços rurais como de fazer cerca e curral; que o autor já prestou serviços rurais para ele; que os serviços prestados geralmente é informal, pagos em diárias; que a propriedade do autor possui aproximadamente de 04/05 alqueires; que a propriedade do autor possui mandioca, banana, caju, queiroba, porco, galinhas, bem como alguns gados, os quais retira leite; que o autor nunca prestou serviços urbanos, mas já realizou prestação serviço para a prefeitura para construir ponte na zona rural; que o autor não possui maquinários, possuindo somente ferramenta manuais.
No mesmo sentido, a testemunha Izabel de Aquino Luz aduziu que: conhece o autor desde o ano 2000; que é vizinha de terra do autor; que a propriedade se localiza no município de Canabrava do Norte (distância de 18 km); que o autor tem uma terra pequena; que a propriedade possui aproximadamente 05 alqueires; que sua terra possui cerca de 16 alqueires; que o autor reside na área plantando, fazendo farinha, criando porcos, galinhas e realizando serviços rurais em geral; que o autor planta mandioca, milho feijão; que o autor não possui maquinários, tendo somente ferramentas manuais; que o autor não possui empregados; que nunca viu o autor exercer labor urbano; que o autor sobrevive do que produz na roça.”
Ressalta-se que, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, o recolhimento como contribuinte individual, enquanto manteve pessoa jurídica ativa (1/8/2018 a 31/10/2019), não descaracteriza a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário. Primeiro, porque os ramos da atividade empresarial aparentemente tinha relação com atividades rurícolas (“Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente”; “Serviço de poda de árvores para lavouras”). Segundo, porque, como esclarecido pela testemunha Vanderlei Venância Gonçalves, “o autor nunca prestou serviços urbanos, mas já realizou prestação de serviço para a prefeitura para construir ponte na zona rural”, sendo que ele “não possui maquinários, possuindo somente ferramentas manuais”. A verdade é que o conjunto probatório indica que o autor sempre foi trabalhador rural e, por período não muito extenso, manteve pessoa jurídica ativa, provavelmente para prestar serviços na zona rural ao poder público municipal. Diante disso, é possível concluir que, no mínimo, de 1983 (casamento) a julho de 2018 (antes do início da pessoa jurídica) e a partir de novembro de 2019 (após encerramento da pessoa jurídica), o autor se qualificou como segurado especial. Portanto, está comprovado o período de 180 meses como segurado especial, de forma descontínua, até o requerimento administrativo.
Ainda, consta nos autos que o autor foi candidato a vereador em 2004, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurado especial.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (11/6/2021), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014993-36.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSIMAR ALVES COIMBRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A, MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 8/8/1960, preencheu o requisito etário em 8/8/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/6/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021); Certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 1991, constando a profissão do autor como lavrador; Recebimento de auxílio-doença na condição de segurado especial entre 12/12/2005 a 12/5/2006; Certidão de casamento, em 1983, constando a sua profissão como lavrador
4. As certidões de casamento e de nascimento do filho, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, e a comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021) constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
5. O recebimento de benefício por incapacidade entre 2005 e 2006 não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o autor manteve a sua condição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8213/91.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.
7. Ressalta-se que, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, o recolhimento como contribuinte individual, enquanto manteve pessoa jurídica ativa (1/8/2018 a 31/10/2019), não descaracteriza a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário. Primeiro, porque os ramos da atividade empresarial aparentemente tinha relação com atividades rurícolas (“Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente”; “Serviço de poda de árvores para lavouras”). Segundo, porque, como esclarecido pela testemunha Vanderlei Venância Gonçalves, “o autor nunca prestou serviços urbanos, mas já realizou prestação de serviço para a prefeitura para construir ponte na zona rural”, sendo que ele “não possui maquinários, possuindo somente ferramentas manuais”. A verdade é que o conjunto probatório indica que o autor sempre foi trabalhador rural e, por período não muito extenso, manteve pessoa jurídica ativa, provavelmente para prestar serviços na zona rural ao poder público municipal. Diante disso, é possível concluir que, no mínimo, de 1983 (casamento) a julho de 2018 (antes do início da pessoa jurídica) e a partir de novembro de 2019 (após encerramento da pessoa jurídica), o autor se qualificou como segurado especial. Portanto, está comprovado o período de 180 meses como segurado especial, de forma descontínua, até o requerimento administrativo.
8. Ainda, consta nos autos que o autor foi candidato a vereador em 2004, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurado especial.
9. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (11/6/2021).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
