
POLO ATIVO: MANOEL TEODORO MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022575-29.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL TEODORO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL TEODORO MARTINS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022575-29.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL TEODORO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/3/1956, preencheu o requisito etário em 14/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 2/5/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 06/10/2017, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 10/07/1976, na qual consta a sua qualificação profissional como lavrador; b) consulta ao sistema SAPIENS na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, com DIB em 22/05/2014; c) certidão de inteiro teor do registro de nascimento da filha, ocorrido em 25/09/1988, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador; d) prontuário médico do cônjuge; e) fichas de matrícula escolar da filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referente aos anos de 1988 a 1990.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a sua certidão de casamento, em 1976, constando a sua profissão como lavrador; a certidão de nascimento da filha, em 1998, contendo a sua qualificação como lavrador; e as fichas de matrícula escolar da filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referentes aos anos de 1988 a 1990, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial.
A consulta ao sistema SAPIENS, na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural à esposa, com DIB em 22/05/2014, corrobora as provas apresentadas, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, os vínculos urbanos registrados no CNIS são de curta duração (5/1998 a 9/1998; 1/2002 a 4/2002 e 4/2009 a 10/2009), o que não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Da mesma forma, o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, sem vinculação a atividade urbana e por curto período (3/2016 a 3/2017) não afasta a sua condição de trabalhador rural, especialmente quanto aos demais períodos, o que é suficiente para a concessão do benefício.
O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)
De igual modo, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, a pesquisa externa registra uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, 2008/2008, veículo antigo e com baixo valor de mercado.
Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1970, pois era vizinha dele, na região onde o pai dele tinha uma terra pequena. Alegou que o autor trabalhou para ela, como diarista, plantando mandioca, milho e roçando pasto. Informou que o autor sempre trabalhava na mesma região, com trabalho manual.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 2/5/2017, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022575-29.2019.4.01.9999
APELANTE: MANOEL TEODORO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 14/3/1956, preencheu o requisito etário em 14/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 2/5/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 06/10/2017, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 10/07/1976, na qual consta a sua qualificação profissional como lavrador; b) consulta ao sistema SAPIENS na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, com DIB em 22/05/2014; c) certidão de inteiro teor do registro de nascimento da filha, ocorrido em 25/09/1988, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador; d) prontuário médico do cônjuge; e) Fichas de matrícula escolar da filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referente aos anos de 1988 a 1990.
4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a sua certidão de casamento, em 1976, constando a sua profissão como lavrador; a certidão de nascimento da filha, em 1998, contendo a sua qualificação como lavrador; e as fichas de matrícula escolar da filha, na Escola Municipal São Braz, localizada da Fazenda Cajás, referentes aos anos de 1988 a 1990, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial.
5. A consulta ao sistema SAPIENS, na qual consta o deferimento de benefício de aposentadoria por idade rural à esposa, com DIB em 22/05/2014, corrobora as provas apresentadas, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Por sua vez, os vínculos urbanos registrados no CNIS são de curta duração (5/1998 a 9/1998;1/2002 a 4/2002 e 4/2009 a 10/2009), o que não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Da mesma forma, o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, sem vinculação a atividade urbana e por curto período (3/2016 a 3/2017), não afasta a sua condição de trabalhador rural, especialmente quanto aos demais períodos, o que é suficiente para a concessão do benefício.
7. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)
8. De igual modo, veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, a pesquisa externa registra uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, 2008/2008,veículo antigo e com baixo valor de mercado.
9. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
10. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
11. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 2/5/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
