
POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARNEIRO MADUREIRA - GO37037-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001058-89.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO MADUREIRA - GO37037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001058-89.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO MADUREIRA - GO37037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1/12/1954, preencheu o requisito etário em 1/12/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/9/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Contrato de meação de imóvel rural com Divino Aguimar Mendes Ribeiro, no período de 1/5/2012 a 31/1/2021, datado de 2012, sem firma reconhecida; Contrato de meação de imóvel rural com João Justo Neto, no período de 1/8/2003 a 31/8/2005, datado de 2003, sem firma reconhecida; Contrato de parceria rural com Lucivane Mendes Ribeiro, nos períodos 1/10/2005 a 31/3/2007 e de 1/9/2007 a 1/12/2011, sem firma reconhecida; Certidão de casamento, em 30/7/1983, com a qualificação profissional de carpinteiro; Certidão eleitoral; CTPS com registro de vínculos rurais: de 1/1/1985 a 22/3/1986; 1/1/1994 a 1/3/1995; 1/9/2001 a 30/4/2002; 1/4/2003 a 17/8/2004; Recibos de entrega de leite à Cooperativa: anos 2005 a 2011.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS contendo vínculos rurais de 1/1/1985 a 22/3/1986; 1/1/1994 a 1/3/1995; 1/9/2001 a 30/4/2002; 1/4/2003 a 17/8/2004, consoante a jurisprudência deste Tribunal, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
O fato de o autor ser qualificado como carpinteiro à época do seu casamento, em 1983, não afasta a sua caracterização como trabalhador rural, uma vez que manteve vínculo como empregado rural posteriormente, em 1985. Ainda, consta em seu CNIS um único vínculo urbano no período de 6/12/2011 a 5/5/2012, com registro de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 01/2012 e 04/2012. Assim, esse vínculo empregatício implicou, de fato, atividades urbanas por menos de 120 dias, o que não afasta a sua condição de segurado especial, por ser de curta duração.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha declarou que o autor trabalhou 16 anos como meeiro na terra do seu pai e que fez serviços para o Aguimar. Da mesma forma, a segunda testemunha disse que o autor trabalhou com ela no assentamento, até 2019, pelo menos por 5 anos. Informou que o autor plantava mandioca, arroz, feijão, tirava leite, cuidava de galinha. Antes de trabalhar para a testemunha, declarou que o autor trabalhava como diarista, nas fazendas ao redor. Após o contrato firmado com a testemunha, esta disse que o autor continuou trabalhando como boia-fria.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 14/12/2021, nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001058-89.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARNEIRO MADUREIRA - GO37037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 1/12/1954, preencheu o requisito etário em 1/12/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/12/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/9/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS contendo vínculos rurais de 1/1/1985 a 22/3/1986; 1/1/1994 a 1/3/1995; 1/9/2001 a 30/4/2002; 1/4/2003 a 17/8/2004, consoante a jurisprudência deste Tribunal, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
4. O fato de o autor ser qualificado como carpinteiro à época do seu casamento, em 1983, não afasta a sua caracterização como trabalhador rural, uma vez que manteve vínculo como empregado rural posteriormente, em 1985. Ainda, consta em seu CNIS um único vínculo urbano no período de 6/12/2011 a 5/5/2012, com registro de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 01/2012 e 04/2012. Assim, esse vínculo empregatício implicou, de fato, atividades urbanas por menos de 120 dias, o que não afasta a sua condição de segurado especial, por ser de curta duração.
5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
6. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
7. Apelação da parte autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 14/12/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
