
POLO ATIVO: EVA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALIERIKSON DUARTE COSTA - MA18997-A e GILMAR GAMA SILVA FILHO - GO48030-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026141-78.2022.4.01.9999
APELANTE: EVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR GAMA SILVA FILHO - GO48030-A, THALIERIKSON DUARTE COSTA - MA18997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sra. EVA DE SOUZA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026141-78.2022.4.01.9999
APELANTE: EVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR GAMA SILVA FILHO - GO48030-A, THALIERIKSON DUARTE COSTA - MA18997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 30/05/1958 (fls. 14/15, ID 259372031), preencheu o requisito etário em 30/05/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/05/2019 (fls.16/17, ID 259372031), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/02/2020 , pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 259372031):
a) certidão de nascimento de seu filho, Sr. Cleber de Souza Koscrevic, nascido em 01/11/1981. Tal documento indica que o genitor era “agricultor” e a genitora “do lar”. (fls. 56/57);
b) certidão de nascimento de sua filha, Sra. Franciele de Souza Koscrevic, nascida em 07/05/87. Tal documento indica que o genitor era “agricultor” e a genitora “do lar”. (fls. 18/19);
c) CNIS da autora sem vínculos trabalhistas (fls. 20/21).
Considerando que são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental, verifica-se que, pelo menos desde 1981, a autora exerce a atividade de agricultora (conforme certidão de nascimento do Sr. Cleber de Souza Koscrevic).
Adicionalmente, é possível observar que em 1987 a requerente continuou envolvida nas atividades rurais (segundo a certidão de nascimento da Sra. Franciele de Souza Koscrevic).
Além disso, existem indícios de continuidade do trabalho rural, evidenciados pela ausência de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As testemunhas foram unânimes ao afirmar que a requerente continua a laborar no campo com seu filho Cleber de Souza, no plantio de arroz, feijão e milho. É relevante mencionar que a certidão de nascimento do neto da autora atesta que o genitor, filho dela, exerce a atividade de lavrador (fl. 120, ID 259372031).
Assim, considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de segurado especial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO- DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2019).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (16/05/2019), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026141-78.2022.4.01.9999
APELANTE: EVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR GAMA SILVA FILHO - GO48030-A, THALIERIKSON DUARTE COSTA - MA18997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 30/05/1958 (fls. 14/15, ID 259372031), preencheu o requisito etário em 30/05/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/05/2019 (fls.16/17, ID 259372031), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/02/2020 , pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 259372031): a) certidão de nascimento de seu filho, Sr. Cleber de Souza Koscrevic, nascido em 01/11/1981. Tal documento indica que o genitor era “agricultor” e a genitora “do lar”. (fls. 56/57); b) certidão de nascimento de sua filha, Sra. Franciele de Souza Koscrevic, nascida em 07/05/87. Tal documento indica que o genitor era “agricultor” e a genitora “do lar”. (fls. 18/19); c) CNIS da autora sem vínculos trabalhistas (fls. 20/21).
4. São admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Neste ponto, verifica-se que, pelo menos desde 1981, a autora exerce a atividade de agricultora (conforme certidão de nascimento do Sr. Cleber de Souza Koscrevic). Adicionalmente, é possível observar que em 1987 a requerente continuou envolvida nas atividades rurais (segundo a certidão de nascimento da Sra. Franciele de Souza Koscrevic).
5. Existem indícios de continuidade do trabalho rural, evidenciados pela ausência de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As testemunhas foram unânimes ao afirmar que a requerente continua a laborar no campo com seu filho Cleber de Souza, no plantio de arroz, feijão e milho. É relevante mencionar que a certidão de nascimento do neto da autora atesta que o genitor, filho dela, exerce a atividade de lavrador (fl. 120, ID 259372031).
6. Considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de segurado especial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Apelação provida , a fim de conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
