
POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO - TO8035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020894-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO - TO8035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA FERNANDES PEREIRA contra sentença em que se julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 26/7/2021.
Em suas razões, a parte autora sustenta que tem direito ao recebimento de valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo em 31/10/2019. Assim, requer a reforma da sentença para fixar a DIB em 31/10/2019 e, subsidiariamente, em 30/3/2021. Pugna ainda pela fixação de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020894-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO - TO8035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo formulado em 26/7/2021.
Em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para 31/10/2019, quando alega que foi apresentado o primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB em 30/3/2021, quando teria sido apresentado o segundo requerimento.
Sobre o ponto, verifica-se que consta nos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, qualidade que é extensível à requerente, pela regra de experiência comum. Além disso, a requerente apresentou certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (desde 1969), acompanhada de declaração de ITR datada de 2019. Referidos documentos constituem início razoável de prova material do exercício do labor rural pela requerente.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo acostado data de 30/3/2021, inexistindo comprovação da apresentação de pedido administrativo na data de 31/10/2019.
Dessa forma, considerando que no momento do requerimento administrativo ocorrido em 30/3/2021, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural e já havia completado 55 anos, este deve ser considerado como data de início do benefício (DIB).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte recorrente requer a majoração do percentual aplicado aos honorários advocatícios.
No caso, não há que se alterar a sentença que fixou os honorários advocatícios em favor da parte vencedora no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Afinal, trata-se de causa de pequena complexidade, não havendo justificativa razoável para arbitramento de honorários acima do mínimo legal.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/3/2021.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020894-82.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO - TO8035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo formulado em 26/7/2021. A irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para 31/10/2019, quando alega que foi apresentado o primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB em 30/3/2021, quando teria sido apresentado o segundo requerimento.
2. Sobre o ponto, verifica-se que consta nos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, qualidade que é extensível à requerente, pela regra de experiência comum. Além disso, a requerente apresentou certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (desde 1969), acompanhada de declaração de ITR datada de 2019. Referidos documentos constituem início razoável de prova material do exercício do labor rural pela requerente.
3. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo acostado data de 30/3/2021, inexistindo comprovação da apresentação de pedido administrativo na data de 31/10/2019. Dessa forma, considerando que no momento do requerimento administrativo ocorrido em 30/3/2021 a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural e já havia completado 55 anos, este deve ser considerado como data de início do benefício (DIB).
4. Apelação parcialmente provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 30/3/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator