
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que o autor explorava atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais.
O apelado, intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que o autor explorava atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais, o que seria suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.
Sem razão, no entanto. No que tange a tal ponto de análise, cumpre destacar queo STJ fixou entendimento de que o tamanho da propriedade não pode, por si só, impedir o reconhecimento da condição de segurado especial dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
A Primeira Seção do STJ fixou, em 23/11/22, por unanimidade, a seguinte tese ao Tema 1115:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, unanimidade, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022) (Tema 1115) (Info 758-STJ)
Logo, a alegação do INSS de que o autor não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 4 módulos fiscais está em desacordo com o entendimento do STJ, pois restaram comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Destaca- se, ainda, que apesar da alegação, do INSS, de que o autor explorou atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais, a documentação constante nos autos prova que, em verdade, o autor sempre explorou pequena propriedade rural (fls. 7, 156, 163 e 164 da rolagem única).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2.O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ).
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado