Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1021264-61.2023.4.01.9...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ). 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021264-61.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                           O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que o autor explorava atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais.

O apelado, intimado, apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                      O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que  “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que o autor explorava atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais, o que seria suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.

Sem razão, no entanto. No que tange a tal ponto de análise, cumpre destacar queo STJ fixou entendimento de que o tamanho da propriedade não pode, por si só, impedir o reconhecimento da condição de segurado especial dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.

A Primeira Seção do STJ fixou, em 23/11/22, por unanimidade, a seguinte tese ao Tema 1115:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, unanimidade, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022) (Tema 1115) (Info 758-STJ)

Logo, a alegação do INSS de que o autor não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 4 módulos fiscais está em desacordo com o entendimento do STJ, pois restaram comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Destaca- se, ainda, que apesar da alegação, do INSS, de que o autor explorou atividade rural em propriedade com área superior a 4 módulos fiscais, a documentação constante nos autos prova que, em verdade, o autor sempre explorou pequena propriedade rural (fls. 7, 156, 163 e 164 da rolagem única).

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021264-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-05.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANTONIO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2.O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ).

3. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!