
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIR KRAFCZUK KASPRCZAK
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-16.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIR KRAFCZUK KASPRCZAK
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, Sr. JANIR KRAFCZUK KASPRCZAK.
Em suas razões, o INSS requer a fixação da Data do Início do Benefício – DIB a partir da citação válida (23/11/2011). Não foram apresentadas contrarrazões.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que a data de início do recebimento do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação (05/08/2011). Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-16.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIR KRAFCZUK KASPRCZAK
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Postulam os apelantes a definição da data de início do benefício (DIB).
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl.5, rolagem única). Sobreveio sentença de procedência (fls. 84/87, rolagem única), sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
Após a realização das diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência. Contudo, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício na Data de Início de Benefício (DIB), sem especificar qual seria essa data.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a fixação da Data de Início de Benefício (DIB) a partir da citação válida, em 13/11/2011. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação da DIB a partir da data do ajuizamento da ação, em 05/08/2011 ou desde a citação do INSS.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF, o que impactou a determinação da data inicial do benefício.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para fixar a Data de Início de Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação.
Encargos moratórios já fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo as apelações sido providas/parcialmente providas sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-16.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIR KRAFCZUK KASPRCZAK
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. Postulam os apelantes a definição da data de início do benefício (DIB). No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl.5, rolagem única). Sobreveio sentença de procedência (fls. 84/87, rolagem única), sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo. Após a realização das diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência. Contudo, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício na Data de Início de Benefício (DIB), sem especificar qual seria essa data.
3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
