
POLO ATIVO: ANTONIA APARECIDA DA MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007560-49.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA APARECIDA DA MOTA contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, fixando a data de início do recebimento na data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que a data de início de recebimento do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, na data da citação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007560-49.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
No presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, §3º, do CPC/2015.
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
A controvérsia reside na definição do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF, o que impactou a determinação da data inicial do benefício.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl. 5, ID 109046532). Sobreveio sentença de procedência (fls. 165/172, ID 109046532), posteriormente anulada, com os autos retornando para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência. Contudo, o Magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício apenas na data do requerimento administrativo.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada para cumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF, o que impactou a determinação da data inicial do benefício.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, fixando a DIB na data ajuizamento da ação.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007560-49.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
2.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl. 5, ID 109046532). Sobreveio sentença de procedência (fls. 165/172, ID 109046532), posteriormente anulada, com os autos retornando para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo. Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência. Contudo, o Magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício apenas na data do requerimento administrativo.
4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
