
POLO ATIVO: LUZIA GERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007943-22.2024.4.01.9999
APELANTE: LUZIA GERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A, RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA GERALDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
Em apelação, sustenta a comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007943-22.2024.4.01.9999
APELANTE: LUZIA GERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A, RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 15/12/1957 (fl.13, ID 417682704), preencheu o requisito etário em 15/12/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/07/2013 (fls. 4/5, ID 417682712), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/03/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, na qual se encontra registrada a qualificação profissional do cônjuge como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 19, ID 417682704);
b) certidão de nascimento da filha Nelma Conceição de Oliveira, datada de 24/07/1977, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 20, ID 417682704);
c) certidão de nascimento da filha Nilma Conceição de Oliveira, datada de 03/02/1982, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 1, ID 417682712).
Entretanto, o CNIS do esposo da parte autora evidencia vínculos trabalhistas formais desde 1987 até 2012. Além disso, revela o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 13/03/2007 a 30/04/2007 e a concessão de aposentadoria por idade a partir de 22/10/2020. Ressalta-se que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria não possuem a natureza de trabalhador rural, conforme indicado pelos códigos 31 e 41 nos benefícios correspondentes.
Portanto, resta comprovado que o marido da autora perdeu a qualidade de segurado especial em meados da década de 1980, sem qualquer indício material que ateste seu retorno às lides rurais. De igual modo, não se verifica nos autos qualquer documentação ou prova material que comprove o exercício da atividade rural pela autora após os vínculos indicados no CNIS do marido.
A ausência de tais elementos materiais inviabiliza a extensão da qualidade de segurado especial à autora, uma vez que, conforme estipulado pelo Tema Repetitivo nº 533 do STJ, a transferência de prova material entre membros do núcleo familiar não é admissível quando um deles passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola.
Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) ou à formulação do requerimento administrativo (2013). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007943-22.2024.4.01.9999
APELANTE: LUZIA GERALDA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A, RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 15/12/1957 (fl.13, ID 417682704), preencheu o requisito etário em 15/12/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/07/2013 (fls. 4/5, ID 417682712), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/03/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, na qual se encontra registrada a qualificação profissional do cônjuge como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 19, ID 417682704); b) certidão de nascimento da filha Nelma Conceição de Oliveira, datada de 24/07/1977, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 20, ID 417682704); c) certidão de nascimento da filha Nilma Conceição de Oliveira, datada de 03/02/1982, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 1, ID 417682712).
4. Caso em que o CNIS do esposo da parte autora evidencia vínculos trabalhistas formais desde 1987 até 2012. Além disso, revela o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 13/03/2007 a 30/04/2007 e a concessão de aposentadoria por idade a partir de 22/10/2020. Ressalta-se que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria não possuem a natureza de trabalhador rural, conforme indicado pelos códigos 31 e 41 nos benefícios correspondentes.
5. Resta comprovado que o marido da autora perdeu a qualidade de segurado especial em meados da década de 1980, sem qualquer indício material que ateste seu retorno às lides rurais. De igual modo, não se verifica nos autos qualquer documentação ou prova material que comprove o exercício da atividade rural pela autora após os vínculos indicados no CNIS do marido.
6. A ausência de tais elementos materiais inviabiliza a extensão da qualidade de segurado especial à autora, uma vez que, conforme estipulado pelo Tema Repetitivo nº 533 do STJ, a transferência de prova material entre membros do núcleo familiar não é admissível quando um deles passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola.
7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) ou à formulação do requerimento administrativo (2013). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
