
POLO ATIVO: JOSE ESTACIO BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028350-20.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE ESTACIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE ESTACIO BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Em apelação, sustenta a comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028350-20.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE ESTACIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 09/04/1960 (fl.29, ID 267653064), preencheu o requisito etário em 09/04/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/07/2020 (fl.39, ID 267653064). Diante da ausência de resposta administrativa por parte do INSS, o requerente ajuizou a presente ação em 01/10/2020, visando a obtenção do benefício mencionado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 267653064):
a) declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira, indicada pelo autor como sua companheira (fls. 49/50);
b) certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referentes aos anos de 1998 a 2016, também em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 51/55);
c) recibos de Entrega das Declarações dos ITR em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 56/100);
d) recibos de pagamentos das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa em nome do autor (fls. 101/110);
e) declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa (fl. 111);
f) comunicação e Protocolo emitido pelo INCRA em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fl. 112);
g) CNIS da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 115/120);
h) CTPS (fls. 31/36) e CNIS do autor (fls. 37/38).
A declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, carece das maiores formalidades para ser considerada como início de prova material.
De igual modo, os documentos confeccionados próximos ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário não constituem um início razoável de prova material do labor rural. Assim, os recibos de pagamento das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, datados de 2019, não são aptos a confirmar a atividade campesina no período de carência exigido por lei. Ressalta-se que tais notas carecem de autenticidade, pois muitas vezes estão sem assinatura, sem carimbo de quem as expediu, ou sem ambos, tornando-os insuficientes para atestar os dados constantes no documento.
Os documentos fiscais demonstrativos de posse/propriedade de imóvel rural, como o ITR e o CCIR, em nome da companheira do autor, podem, em tese, constituir início de prova material da atividade rural (Tema 532/STJ).
Caso, contudo, em que consta do CNIS da companheira do autor sua ocupação como empregada na empresa ELETROPAINEIS LIMITADA de 17/10/2002 a 01/2012, com renda superior a 1,5 salário mínimo. A condição de empregada urbana da companheira do autor, durante grande parte do período em que ela teve propriedade/posse de imóvel rural (2002 a 2012), afasta sua condição de segurada especial e impede a extensão dessa qualidade ao próprio autor em período relevante da carência exigida para a concessão do benefício (Tema 533/STJ).
Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2020) ou à formulação do requerimento administrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028350-20.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE ESTACIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 09/04/1960 (fl.29, ID 267653064), preencheu o requisito etário em 09/04/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/07/2020 (fl.39, ID 267653064). Diante da ausência de resposta administrativa por parte do INSS, o requerente ajuizou a presente ação em 01/10/2020, visando a obtenção do benefício mencionado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 267653064): a) declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira, indicada pelo autor como sua companheira (fls. 49/50); b) certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referentes aos anos de 1998 a 2016, também em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 51/55); c) recibos de Entrega das Declarações dos ITR em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 56/100); d) recibos de pagamentos das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa em nome do autor (fls. 101/110); e) declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa (fl. 111); f) comunicação e Protocolo emitido pelo INCRA em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fl. 112); g) CNIS da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 115/120); h) CTPS (fls. 31/36) e CNIS do autor (fls. 37/38).
4. A declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, carece das maiores formalidades para ser considerada como início de prova material. De igual modo, os documentos confeccionados próximos ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário não constituem um início razoável de prova material do labor rural pelo período necessária. Assim, os recibos de pagamento das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, datados de 2019, não são aptos a confirmar a atividade campesina no período de carência exigido por lei. Ressalta-se que tais notas carecem de autenticidade, pois muitas vezes estão sem assinatura, sem carimbo de quem as expediu, ou sem ambos, tornando-as insuficientes para atestar os dados constantes no documento.
5. Documentos fiscais demonstrativos de posse/propriedade de imóvel rural, como o ITR e o CCIR, em nome da companheira do autor, podem, em tese, constituir início de prova material da atividade rural (Tema 532/STJ).
6. Caso, contudo, em que consta do CNIS da companheira do autor sua ocupação como empregada na empresa ELETROPAINEIS LIMITADA de 17/10/2002 a 01/2012, com renda superior a 1,5 salário mínimo. A condição de empregada urbana da companheira do autor, durante grande parte do período em que ela teve propriedade/posse de imóvel rural (2002 a 2012), afasta sua condição de segurada especial e impede a extensão dessa qualidade ao próprio autor em período relevante da carência exigida para a concessão do benefício (Tema 533/STJ).
7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2020) ou à formulação do requerimento administrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
