
POLO ATIVO: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A e DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Em apelação, sustenta a comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 28/09/1956, preencheu o requisito etário em 28/09/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/06/2017 (fl.12, ID 190232544), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única):
a) certidão de casamento, realizado em 12/07/1975, qualificando profissionalmente a autora como “doméstica” e o esposo como “operário” (fl.16);
b) CTPS do esposo com vínculos urbanos e rurais (fls.18/29);
c) prontuário médico da autora (fls. 30/33).
A certidão de casamento, embora consigne endereço rural dos nubentes, não constitui prova suficiente do início do exercício da atividade rural, uma vez que indica a profissão do esposo como "operário". Da mesma forma, o prontuário médico da autora, apesar de mencionar endereço rural, não é adequado para comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, pois se limita a uma informação declaratória sem respaldo documental específico sobre suas atividades laborais.
Portanto, o único documento que poderia corroborar de forma efetiva o exercício da atividade rural pela autora seria a CTPS do esposo. Isso se deve ao reconhecimento de que documentos de terceiros, especialmente membros do grupo familiar, são aceitos como início de prova material para demonstrar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar.
Entretanto, há exceção à regra geral de extensão da prova aos outros integrantes do grupo familiar quando o titular da documentação exerce atividade urbana, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533:
“Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. (Grifado).
No caso em questão, entre abril de 2009 e março de 2014, o esposo da autora trabalhava como "encarregado de transporte" na Usina Serra do Caipó S.A., uma função claramente urbana e incompatível com o trabalho rural. Este fato não apenas descaracteriza o vínculo rural dele, mas também impede a extensão dessa condição à autora. Além disso, o período de fevereiro de 2017 a outubro de 2020, no qual o esposo foi empregado pelo Município de Maurilândia, também reforça essa descaracterização, conforme estabelecido no mencionado Tema 533.
Portanto, não é possível que a autora tente comprovar o vínculo rural com base nos vínculos rurais pretéritos do marido, tanto no período anterior ao implemento etário quanto no período anterior ao requerimento administrativo, uma vez que o esposo possuía vínculos de natureza urbana nesses períodos.
Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) ou à formulação do requerimento administrativo (2017). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004021-41.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A, JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A autora, nascida em 28/09/1956, preencheu o requisito etário em 28/09/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/06/2017 (fl.12, ID 190232544), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento, realizado em 12/07/1975, qualificando profissionalmente a autora como “doméstica” e o esposo como “operário” (fl.16); b) CTPS do esposo com vínculos urbanos e rurais (fls.18/29); c) prontuário médico da autora (fls. 30/33).
4. A certidão de casamento, embora consigne endereço rural dos nubentes, não constitui prova suficiente do início do exercício da atividade rural, uma vez que indica a profissão do esposo como "operário". Da mesma forma, o prontuário médico da autora, apesar de mencionar endereço rural, não é adequado para comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, pois se limita a uma informação declaratória sem respaldo documental específico sobre suas atividades laborais.
5. Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533: “Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
6. No caso em questão, entre abril de 2009 e março de 2014, o esposo da autora trabalhava como "encarregado de transporte" na Usina Serra do Caipó S.A., uma função claramente urbana e incompatível com o trabalho rural. Este fato não apenas descaracteriza o vínculo rural dele, mas também impede a extensão dessa condição à autora. Além disso, o período de fevereiro de 2017 a outubro de 2020, no qual o esposo foi empregado pelo Município de Maurilândia, também reforça essa descaracterização, conforme estabelecido no mencionado Tema 533.
7. Não é possível que a autora tente comprovar o vínculo rural com base nos vínculos rurais pretéritos do marido, tanto no período anterior ao implemento etário quanto no período anterior ao requerimento administrativo, uma vez que o esposo possuía vínculos de natureza urbana nesses períodos.
8. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) ou à formulação do requerimento administrativo (2017). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
