
POLO ATIVO: ELVIRA MARIA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Elvira Maria Fernandes em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por idade rural a partir da data da citação (11/05/2016).
A apelante alega que requereu o benefício em 15/08/2000, em 16/02/2005 e em 29/08/2011, ocasiões em que já havia completado os requisitos para a concessão do benefício pretendido nesta ação. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data do requerimento administrativo de 15/08/2000.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.
Não obstante o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário seja fundamental e, por isso, imprescritível (RE 626.489, Tema 313), há uma distinção para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Eis os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.
2 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
No mesmo sentido do STJ, as Segunda e Nona Turmas deste Tribunal têm decidido pela aplicação do prazo prescricional quinquenal do requerimento administrativo: AC 1025388-24.2022.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 10/08/2023; EDAC 1027938-26.2021.4.01.9999, Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 24/08/2023 e AC 1000152-46.2018.4.01.4103, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 23/08/2023.
Ademais, o Tribunal Pleno do STF decidiu ser infraconstitucional a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição previsto no referido art. 1º do Decreto 20.910/32 (ARE 1439551/RG, Relator Ministro Presidente, DJe-258). Por isso, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal sobre a questão.
Situação dos autos
No caso, o autor ajuizou esta ação 2016, apresentando requerimento administrativo antigo para a concessão de aposentadoria por idade, protocolado em 15/08/2000. O requerimento citado no recurso com DER em 2005 não foi juntado aos autos e, ainda que tenha ocorrido, não poderia ser considerado porque ambos (2000 e de 2005) estariam prescritos na data do ajuizamento desta ação (2016), nos termos dos precedentes citados.
Em relação ao requerimento de 2011, verifica-se tratar de pedido de benefício diverso, amparo social ao idoso (fl. 26-rolagem única-PJe/TRF1), que exige o cumprimento de outros requisito legais, por isso, não pode ser considerado.
Portanto, no caso concreto, verifica-se ausência de indeferimento administrativo dentro do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação e, nos termos do julgamento proferido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 626), aquela Corte Superior decidiu que o termo inicial para a implantação do benefício nesse caso é a data da citação válida. Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.
Portanto, correta a sentença que concedeu o benefício a partir da data da citação e, por isso, deve ser mantida integralmente.
Honorários recursais
Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista a a ausência de condenação da apelante na origem.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021807-64.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001794-79.2016.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELVIRA MARIA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Controvérsia do recurso limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 2016, objetivando aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativo apresentado com data de 15/08/2000.
2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a pretensão de reverter o indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sem prejuízo de o segurado formular novo requerimento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.663/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.744.640/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018).
3. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 626) que o termo inicial para a implantação de benefício concedido na via judicial em caso de ausência de pedido administrativo é a citação validada da Autarquia Previdenciária (REsp n. 1.369.165/SP).
4. Portanto, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da citação.
5. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
