
POLO ATIVO: NATAL MARTINS DE ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Natal Martins de Assunção em face de sentença que julgou procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade desde a data da citação.
O apelante requer a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência que cita no recurso, porquanto cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes do ajuizamento da ação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.
Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, todavia, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 31/05/2019, que foi indeferido por ter sido considerada, na via administrativa, a prova material insuficiente para comprovar sua qualidade de segurado especial.
Assim, tendo sido julgado procedente o pedido e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais anteriores ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data da citação. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, a questão atinente à data de início do benefício. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. No caso dos autos, a DIB deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, em 28.02.2019. 4. Apelação provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, 28.02.2019.
(AC 1027088-06.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. A Lei n° 8.213/91, em seu art. 49, inciso II, dispõe que a aposentadoria por idade rural será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo. 3. No caso concreto, tendo havido requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, momento em que a autarquia foi constituída em mora (art. 240 do CPC). O benefício foi requerido em 03/12/2020, sendo devido esta data, o marco inicial do benefício de aposentadoria por idade ser concedido. 4. Recurso de apelação da parte autora provido, para fixar o marco inicial do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (03/12/2020).
(AC 1007963-81.2022.4.01.9999, Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, Segunda Turma, PJe 31/05/2023).
Por essas razões, deve ser reformada a sentença no ponto, pois o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027099-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000252-03.2020.8.11.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NATAL MARTINS DE ASSUNCAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.
4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
