
POLO ATIVO: TEREZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A e NANCI PEREIRA TEIXEIRA SEJOPOLES - MT21303-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Tereza da Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo constante nos autos (DER 14/12/2018).
A apelante se insurge contra a DIB fixada na sentença, aduzindo ser devido o benefício desde o indeferimento administrativo de 21/06/2015. Aduz que, embora tenha apresentado o indeferimento de 2018, o extrato de dossiê previdenciário comprova o requerimento anterior de 2015.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na sentença em 14/12/2018.
Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Não obstante a autora ter juntado indeferimento administrativo de 2018, formulou pedido na inicial de concessão da aposentadoria desde a “DER de 21/12/2015” e informou a existência de diversos indeferimentos posteriores.
O INSS juntou aos autos a cópia do processo administrativo e o “Extrato de Dossiê Previdenciário”, em que constam as informações sobre os indeferimentos de todos os benefícios requeridos pela segurada, inclusive o de aposentadoria por idade indicado na inicial.
Tendo em vista a autora ter cumprido o requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 2014 e protocolado diversos requerimentos, em princípio, tem o benéfico é devido desde o primeiro protocolo. Esse é o entendimento do STJ, nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2. Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.4. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. 5. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1.724.511/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido. 3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 976.483/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ de 5/11/2007).
No caso dos autos, não obstante os dados gerais dos requerimentos apontarem requerimentos administrativos para a concessão de aposentadoria por idade desde 18/08/2014, o pedido formulado na inicial foi o de concessão do benefício desde 21/12/2015.
Ocorre que, de um lado, não há provas nos autos de ter havido requerimento nessa data apontada pelo autor, conforme registros do “Resumo Inicial – Dados Gerais dos Requerimentos (fls. 133/134-rolagem única-PJe/TRF1).
De outro lado, fixar o termo inicial no primeiro requerimento administrativo (2014) configuraria julgamento extra petita, porque não foi esse o pedido inicial, o que não é admitido em nosso sistema processual.
Assim, diante desse quadro e do que foi registrado no cadastro de registros previdenciários da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser o primeiro protocolado após a data indicada na inicial, portanto, requerimento de 20/12/2016 (NB 1793669225).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da autora, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016, nos termos deste voto.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006418-35.2020.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006418-35.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
2. A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial da aposentadoria deve ser desde o primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. Precedentes.
3. No caso, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 14/12/2018 e o pedido inicial foi de concessão do benefício desde 21/12/2015. Todavia, não há provas nos autos de que tenha havido requerimento na data indicada pela autora.
4. Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016, primeiro requerimento comprovado nos autos após a data indicada pelo autor na inicial.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
