
POLO ATIVO: JURACY CARLOS DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003402-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-24.2019.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JURACY CARLOS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento administrativo.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003402-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-24.2019.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JURACY CARLOS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em contrapartida, argumenta o autor que a sentença restou equivocada, pois determinou que a DIB deve ser a partir da data do indeferimento administrativo (21/06/2017), e não da entrada do requerimento administrativo em 11/04/2017.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema, sob nº 626, em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi em 11/04/2017, a DIB deve retroagir até esta data.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do AUTOR para, reformando a sentença, retroagir a DIB à DER (11/04/2017) e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003402-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-24.2019.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JURACY CARLOS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
2. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
3. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para retroagir a DIB à DER e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
