
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005393-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001593-19.2015.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, pagando-se os valores retroativos desde a data do ajuizamento da ação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data da citação, para que a correção monetária seja efetuada de acordo com a TR e para que os juros de mora sejam de 0,5% ao mês.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005393-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001593-19.2015.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o juízo monocrático julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença requerendo que a data do início do beneficio seja fixada na data da citação e a modificação dos índices dos juros e da correção monetária.
Sobre a data de início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014 (TEMA 626), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Portanto, como existe o requerimento administrativo (fl. 29 da rolagem única) a DIB não pode ser fixada na data da citação.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, a sentença de primeiro grau determinou que os juros e a correção monetária devem ser atualizados de acordo com os índices oficiais utilizados pela justiça federal.
Em contrapartida, argumenta o INSS que a sentença restou equivocada, requerendo que seja utilizado, como índice de correção monetária, a TR e os juros de mora de 0,5% ao mês.
Necessário ressalvar, no entanto, que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
O STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Assim, considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, a sentença deve ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005393-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001593-19.2015.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014 (TEMA 626), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
2. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.
3. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, a sentença deve ser mantida.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
