
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LECI DE LIMA LUCAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016746-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003465-80.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:LECI DE LIMA LUCAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 24/9/2020.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (9/3/2022).
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016746-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003465-80.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em contrapartida, argumenta o INSS que a sentença restou equivocada, pois determinou que a DIB deve ser a partir de 24/9/2020, e não da entrada do requerimento administrativo em 9/3/2022 (fls. 119 e 120 da rolagem única).
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi em 9/3/2022, a DIB deve retroagir até esta data.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, retroagir a DIB à DER (9/3/2022).
Considerando a sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016746-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003465-80.2022.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
2. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, devendo a sentença fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
3. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
