
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015228-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5253635-47.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de provas suficientes para comprovação da sua qualidade de trabalhador rural, sendo que as referidas provas materiais foram corroboradas pela prova oral produzida.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015228-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5253635-47.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Inicialmente, convém destacar que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 13/01/1960), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 16/01/2020, devendo fazer prova do labor rural pelo período de 2005 a 2020.
Conquanto o INSS sustente que inexistem documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei de benefícios, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos, visto que o autor comprova, por intermédio da cópia de sua CTPS, que exerceu atividade rural na condição de empregado desde o ano de 1992 (fls. 24 a 29 da rolagem única).
Com efeito, cumpre ressaltar que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Da análise do CNIS do autor verifica-se, ainda, que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 07/1992 até 09/2020, de forma quase ininterrupta (fls. 60 a 68 da rolagem única), razão pela qual os requisitos restam integralmente satisfeitos.
Sendo assim, observo que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 07/1992 até 09/2020, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus ao benefício.
A de se ressaltar, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade de empregado rural, com a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício concedido, calculada considerando-se os salários de contribuição apurados no período contributivo. O INSS deve implantar o benefício em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir da DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015228-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5253635-47.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 24 a 29 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 60 a 68 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social a partir de 07/1992 até 09/2020, ainda que de forma descontínua.
3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
4. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
