
POLO ATIVO: JOSE MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030890-41.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por JOSE MARTINS DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, na qualidade de segurado especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/04/2017.
Nas razões recursais (ID 275980031), a parte autora alega fazer jus à revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao salário mínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural. Pretende seja reformada a sentença para que a RMI do benefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030890-41.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao salário mínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural e a reforma da sentença para que a RMI do benefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.
A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º).
Comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi concedido ao autor a partir de do requerimento administrativo formulado em 28/04/2017, porém no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.
Sendo assim, observo que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 17/04/1978 até 08/2024, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus ao benefício.
Ressalta-se, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito à aposentadoria por idade de empregado rural, com a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício concedido calculada considerando-se os salários de contribuição apurados no período contributivo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030890-41.2022.4.01.9999
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao salário mínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural e a reforma da sentença para que a RMI do benefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi concedido ao autor a partir de do requerimento administrativo formulado em 28/04/2017, porém no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.
4. Sendo assim, observa-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 17/04/1978 até 08/2024, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus ao benefício.
5. Ressalta-se, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
6. Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.
7. Apelação parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
