
POLO ATIVO: MARIA ORLANDINA RODRIGUES BRAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES - GO54976-A e FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011288-93.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ORLANDINA RODRIGUES BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 07/03/2024.
Nas razões recursais (ID 420194449), a recorrente pretende a reforma da sentença. Sustenta haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011288-93.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ORLANDINA RODRIGUES BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2002. Portanto, a carência a ser cumprida é de 126 (cento e vinte e seis) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1991 a 12/2002 ou entre 06/1998 a 12/2019.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração para cadastro de imóvel rural com posse em 1972, datado de 09/08/1982 (Fls. 14/16); declaração de quitação de título definitivo datado de 18/11/1993 (Fl. 17); termo de compromisso perante a Delegacia Estadual do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Acre, datado de 11/06/1984 (Fl. 18); autorização de ocupação de imóvel rural de 04/03/1983 (Fl. 30); título definitivo de imóvel rural de 07/03/1984 (Fls. 32/33)
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 07/03/2024.
Em 02/06/2022 foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 09/03/2022, assim como foi requerida a habilitação dos herdeiros na presente demanda, a qual foi deferida.
Compulsando os autos, verifica-se o início de prova material da condição de segurada especial da parte autora dentro do período da carência, corroborado pela prova testemunhal. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, cujas parcelas pretéritas deverão ser pagas aos herdeiros habilitados nos autos no período entre 14/11/2019, data do requerimento administrativo, e a data do óbito, ocorrido em 09/03/2022.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS para julgar procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, assim como pagar aos herdeiros as parcelas pretéritas de 14/11/2019, data do requerimento administrativo, até a data do óbito ocorrido em 09/03/2022.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011288-93.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ORLANDINA RODRIGUES BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2002. Portanto, a carência a ser cumprida é de 126 (cento e vinte e seis) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1991 a 12/2002 ou entre 06/1998 a 12/2019.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração para cadastro de imóvel rural com posse em 1972, datado de 09/08/1982; declaração de quitação de título definitivo datado de 18/11/1993; termo de compromisso perante a Delegacia Estadual do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Acre, datado de 11/06/1984; autorização de ocupação de imóvel rural de 04/03/1983 e título definitivo de imóvel rural de 07/03/1984.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 07/03/2024.
6. Em 02/06/2022 foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 09/03/2022, assim como foi requerida a habilitação dos herdeiros na presente demanda, a qual foi deferida.
7. Compulsando os autos, atesto que foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora dentro do período da carência, que foi corroborada pela prova testemunhal. Dessa forma a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, cujas parcelas pretéritas deverão ser pagas aos herdeiros habilitados nos autos no período entre 14/11/2019, data do requerimento administrativo, e a data do óbito, ocorrido em 09/03/2022.
8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
