
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE MENESES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024362-54.2018.4.01.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MENESES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 3331956, fls. 11 a 18), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024362-54.2018.4.01.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MENESES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cópia de comprovante de residência rural do ano de 2017; b) Cópia de certidão de casamento, do ano de 1978, constando o cônjuge como lavrador e anotação de averbação de divórcio consensual judicial do casal em 1993; c) Certidão de nascimento da filha, do ano de 1979, constando o genitor como lavrador; d) Certidão de nascimento da filha, do ano de 1986, constando o genitor como lavrador; e) Cópia de recibo de assistência médica do SUS, sem data, averbada em cartório em 2017; f) Registro no sindicato rural com data de filiação em 19/02/2014; g) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da parte autora do ano de 2013; h) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de diversos anos; i) Extrato de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás como pequena produtora rural, criadora de gado para leite, de 2013; j) Declaração feita por escritura pública declaratória em cartório de proprietário de terras, tio da parte autora, de que a parte autora laborou em sua propriedade no período de 2000 a 2013, assinada em 2017; entre outros.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais (ID’s 3331953, 3331954 e 3331955).
A Autarquia sustenta que a parte autora não comprovou ser segurada especial e que o cônjuge é aposentado urbano, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora. No entanto, a parte autora se encontra divorciada desde 1993. Portanto, as circunstâncias de seu ex-cônjuge não influem na condição de segurada especial da parte autora. Além disso, o primeiro vínculo com a prefeitura do cônjuge foi em 02/02/1983, sendo que, antes disso, o início de prova material em nome do cônjuge como lavrador é extensível à parte autora, o que soma em cinco anos.
Compulsando os autos, há início de prova material contemporâneo aos fatos a serem comprovados a partir de 2013, sendo desconsiderada a declaração do proprietário de terras, tio da parte autora, uma vez que não é contemporânea ao período a ser provado, em desacordo com a Súmula 34 da TNU.
Assim, somados os períodos em que há início de prova material, a DER deve ser reafirmada para 12/09/2023, quando completados todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 – REsp n. 1.727.069/SP, o STJ fixou as seguintes diretrizes:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação. 3. No caso concreto, apesar de haver divergência entre os PPPs apresentados às fls. 60/61 e 410/411 em relação ao período de 1º.10.2001 a 27.01.2010, o período posterior a essa data consta apenas do formulário mais recente, de forma que pode ser analisado e enquadrado pela exposição a ruído superior a 85 dB até a data da reafirmação da DER (28.01.2010 a 22.02.2014). 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma que o segurado esteve submetido a ruído acima do permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). 5. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 6. Com a inclusão do período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4, o autor passa a contar com mais de 35 anos de atividade em 22.02.2014, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. 7. Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), sendo a data reafirmada para o início do benefício posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora, exceto no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 8. Embargos providos para enquadrar o período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como tempo especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22.02.2014, data em que implantados os requisitos para sua concessão. Os valores em atraso são devidos a partir da referida data, corrigidos monetariamente e sem incidência de juros de mora, na forma do acórdão embargado. Acórdão mantido também quanto aos demais fundamentos e análise dos períodos comuns e especiais, bem como no que tange à sucumbência. 9. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
(EDAC 0062344-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) Grifei
Considerando também o Tema 995 do STJ, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Assim, deixo de inverter os honorários advocatícios, sendo que, havendo resistência da Autarquia após os quarenta e cinco dias para a implementação do benefício, haverá incidência de honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o direito autoral do benefício de aposentadoria por idade rural com reafirmação da DER em 12/09/2023.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024362-54.2018.4.01.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE MENESES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cópia de comprovante de residência rural do ano de 2017; b) Cópia de certidão de casamento, do ano de 1978, constando o cônjuge como lavrador; c) Certidão de nascimento da filha, do ano de 1979, constando o genitor como lavrador; d) Certidão de nascimento da filha, do ano de 1986, constando o genitor como lavrador; e) Cópia de recibo de assistência médica do SUS, sem data, averbada em cartório em 2017; f) Registro no sindicato rural com data de filiação em 19/02/2014; g) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da parte autora do ano de 2013; h) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de diversos anos; i) Extrato de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás como pequena produtora rural, criadora de gado para leite, de 2013; j) Declaração feita por escritura pública declaratória de proprietário de terras de que a parte autora laborou em sua propriedade no período de 2000 a 2013, assinada em 2017; entre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. A Autarquia sustenta que a parte autora não comprovou ser segurada especial e que o cônjuge é aposentado urbano, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora. No entanto, a parte autora se encontra divorciada desde 1993, portanto, as circunstâncias de seu ex-cônjuge não influem na condição de segurada especial da parte autora. Além disso, o primeiro vínculo com a prefeitura do cônjuge foi em 02/02/1983, sendo que, antes disso, o início de prova material em nome do cônjuge como lavrador é extensível à parte autora, o que soma em cinco anos.
7. Compulsando os autos, há início de prova material contemporâneo aos fatos a serem comprovados a partir de 2013, sendo desconsiderada a declaração do proprietário de terras, tio da parte autora, uma vez que não é contemporâneo ao período a ser provado, em desacordo com a Súmula 34 da TNU. Assim, somados os períodos em que há início de prova material, a DER deve ser reafirmada para 12/09/2023, quando completados todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 – REsp n. 1.727.069/SP, o STJ fixou as seguintes diretrizes: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
