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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 05/09/1963 (fls. 56/57, ID 412568616), preencheu o requisito etário em 05/09/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/11/2018 (fls. 34/35, ID 412568616). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fls. 14/32, ID 412568616). 4. Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), verifica-se que a autora possui inúmeros vínculos laborativos como trabalhadora rural entre os anos de 2001 e 2013, fato corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 86, ID 412568616). Entretanto, o último vínculo empregatício da autora, vigente entre 01/09/2014 e 09/05/2016, foi como cozinheira na Associação Amigos dos PEDRAPE, que, não sendo um estabelecimento rural, descaracteriza o vínculo da autora como segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do 5. Caso em que, apesar do histórico de trabalho rural, a última ocupação da autora não se enquadra nessa categoria, sendo identificada como uma atividade urbana. Ressalta-se que, após o término do referido vínculo urbano, a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovante que evidenciasse o seu retorno ao exercício de atividades rurais. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 8. Incabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque os poucos mais de treze anos de atividade rural (27.8.2001 a 31.8.2014) somados aos menos de dois anos de atividade urbana (1º.9.2014 a 9.5.2016) não são suficientes para integralizar a carência de 180 meses. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 11. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005622-14.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005622-14.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000882-84.2021.8.11.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AMELIA DE LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O e RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005622-14.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA AMELIA DE LIMA CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O, RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de MARIA AMELIA DE LIMA CARVALHO.

Em apelação, o INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial pelo autor durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005622-14.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA AMELIA DE LIMA CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O, RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A parte autora, nascida em 05/09/1963 (fls. 56/57, ID 412568616), preencheu o requisito etário em 05/09/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/11/2018 (fls. 34/35, ID 412568616). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).

Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fls. 14/32, ID 412568616).

Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), verifica-se que a autora possui inúmeros vínculos laborativos como trabalhadora rural entre os anos de 2001 e 2013, fato corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 86, ID 412568616).

Entretanto, o último vínculo empregatício da autora, vigente entre 01/09/2014 e 09/05/2016, foi como cozinheira na Associação Amigos dos PEDRAPE, que, não sendo um estabelecimento rural, descaracteriza o vínculo da autora como segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.

Portanto, apesar do histórico de trabalho rural, a última ocupação da autora não se enquadra nessa categoria, sendo identificada como uma atividade urbana. Ressalta-se que, após o término do referido vínculo urbano, a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovante que evidenciasse o seu retorno ao exercício de atividades rurais.

Dessa forma não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.

Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.

Incabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque os poucos mais de treze anos de atividade rural (27.8.2001 a 31.8.2014) somados aos menos de dois anos de atividade urbana (1º.9.2014 a 9.5.2016) não são suficientes para integralizar a carência de 180 meses.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005622-14.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA AMELIA DE LIMA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O, RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 05/09/1963 (fls. 56/57, ID 412568616), preencheu o requisito etário em 05/09/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/11/2018 (fls. 34/35, ID 412568616). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fls. 14/32, ID 412568616).

4. Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), verifica-se que a autora possui inúmeros vínculos laborativos como trabalhadora rural entre os anos de 2001 e 2013, fato corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 86, ID 412568616). Entretanto, o último vínculo empregatício da autora, vigente entre 01/09/2014 e 09/05/2016, foi como cozinheira na Associação Amigos dos PEDRAPE, que, não sendo um estabelecimento rural, descaracteriza o vínculo da autora como segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do

5. Caso em que, apesar do histórico de trabalho rural, a última ocupação da autora não se enquadra nessa categoria, sendo identificada como uma atividade urbana. Ressalta-se que, após o término do referido vínculo urbano, a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovante que evidenciasse o seu retorno ao exercício de atividades rurais.

6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.

8. Incabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque os poucos mais de treze anos de atividade rural (27.8.2001 a 31.8.2014) somados aos menos de dois anos de atividade urbana (1º.9.2014 a 9.5.2016) não são suficientes para integralizar a carência de 180 meses.

9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.

11. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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