
POLO ATIVO: VALDIVINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A e DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valdivino dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de prova da condição de segurado especial.
O apelante alega que o exercício de atividade rural como empregado não impede a concessão de aposentadoria por idade rural se não ocorreu o afastamento da atividade rural. Sustenta seu direito ao benefício, devendo ser reformada integralmente a sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência depende de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Vínculo empregatício urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.
No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei — como é o caso dos autos —, constitui prova desfavorável à pretensão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
O autor cumpriu o requisito etário em 2018, conforme documento de identidade apresentado. Como prova material, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão eleitoral e parte da CTPS (mas apenas das páginas que registram contratos de trabalho rural em 1991 e 1996), e requerimentos de matrícula do filho em escola municipal (1995/1996/1998, fls. 22; 42 e 114-119-rolagem única-PJe-TRF1).
Todavia, o INSS juntou aos autos o CNIS, que registra não só o trabalho rural como também os vínculos urbanos (1977-1980; 1988-1989 em empresas de construção civil; 2005-2008 na Secretaria de Estado de Educação e em 2014, como contribuinte individual).
Desse modo, tendo o autor exercido atividade urbana dentro do prazo de carência, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida como prova da qualidade de segurado especial, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1 e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão do autor.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024707-25.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5701931-91.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIVINO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o CNIS registra vínculos rurais em 1991 e 1996, mas urbanos por períodos longos em 1977-1980; 1988-1989 em empresas de construção civil; 2005-2008 na Secretaria de Estado de Educação e em 2014, como contribuinte individual.
5. Demonstrada a atividade urbana dentro do período de carência, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1 e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão do autor.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
