
POLO ATIVO: CLAUDIA TAVARES DE FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A e TACIO DE ASSIS VILELA FILHO - GO66591
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019652-88.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DE FARIA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença para indeferir o benefício de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 412697651), o embargante suscita a existência de contradição entre as conclusões do acórdão e as provas colacionadas aos autos que fariam prova da qualidade de segurada especial da parte autora concomitante com atividade urbana, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019652-88.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DE FARIA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre as conclusões do acórdão recorrido e as provas colacionadas aos autos que fariam prova da qualidade de segurada especial da parte autora concomitante com atividade urbana, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 406810149).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 16/06/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Termo de compromisso do INCRA / Nº GO 0222000000095, assinado pela requerente e seu companheiro, sendo os dois beneficiários, datado de 11/07/2005; b) Contratos de Concessão de Uso — CCU, em nome da autora e do seu companheiro Antônio Cândido Alves, datados de 11/09/2007, 18/07/2018; c) Contrato de Crédito Nº GO 02100000021, datado de 23/06/2003; d) Certidão do INCRA, retirada em 2021. • DAP — Declaração de Aptidão ao Pronaf (2007), tendo como titulares a autora e seu companheiro; e) Autodeclaração do Exercício da atividade rural, f) Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS; g) Atas de reunião de acampamento assinadas pela autora, datadas de 17/12/2000 e de 13/05/2002; i) Certidão de Nascimento do filho da autora e de seu companheiro, em que consta profissão de seu companheiro como lavrador, desde 1994; j) Ficha de cadastro no Hospital Municipal de Doverlândia-Go, desde 2005, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural; l) Declaração, da prefeitura municipal de Baliza de que a escola em que ela desempenhou a atividade de merendeira era situada no assentamento onde mora, sendo uma escola rural; m) Contratos de trabalho da requerente como merendeira na Escola Municipal Bandeirante, no Assentamento Oziel Pereira; n) Notas fiscais de produção de leite, em nome de seu companheiro, referente aos períodos de janeiro/2018 a dezembro/2018, janeiro/2019 a dezembro/2019, janeiro/2020 a abril de 2020; o) Declaração e notas da AGRODEFESA de vacinas nos períodos de 02/2019; 1/2020 a 2/2020; p) Declaração de dados cadastrais e notas da AGRODEFESA em nome do companheiro; q) Notas de despesa com insumos referentes a set/2013, out/2015, jan/2019; r) Notas de despesas com vacinas; s) Notas de despesa Coop. Mista Agrop. do Vale do Araguaia; t) Comprovantes de pagamento de energia elétrica rural desde 2009 a 2021; entre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.
6. Importa salientar que, apesar da documentação apresentada fazer início de prova material do labor rural, o INSS juntou, em sua apelação, o CNIS da parte autora, no qual se verificam diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência. Com efeito, os contratos de trabalho com o Município de Baliza para prestação de serviços de “merendeira” possuem duração da jornada de trabalho diária de 6 e 8 horas, o que impede o reconhecimento de exercício concomitante das atividades urbana e rural, afastando, portanto, durante o período em que exerceu vínculo urbano, a condição de segurada especial.
7. Ressalta-se que o labor exercido em âmbito rural não é necessariamente atividade rural. A condição de rurícola é atestada para aquele que trabalha diretamente em atividades no campo, com maquinário ou dependendo de esforço físico. A atividade de merendeira é atividade urbana, mesmo que exercida em assentamento, em especial por seu vínculo empregatício ser com o Município.
8. Compulsando os autos, verifica-se ser caso de enquadramento em aposentadoria híbrida ou mista, em que o labor é realizado com vínculos urbanos e rurais sucessivos. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. No entanto, o requisito etário não foi alcançado pela parte autora.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
10. Apelação do INSS provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No caso concreto, há mero inconformismo com a decisão da Turma e a parte autora busca rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, já que a Colenda Segunda Turma, ao dar provimento à apelação do INSS, já estabelecera, por unanimidade, que:
6. Importa salientar que, apesar da documentação apresentada fazer início de prova material do labor rural, o INSS juntou, em sua apelação, o CNIS da parte autora, no qual se verificam diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência. Com efeito, os contratos de trabalho com o Município de Baliza para prestação de serviços de “merendeira” possuem duração da jornada de trabalho diária de 6 e 8 horas, o que impede o reconhecimento de exercício concomitante das atividades urbana e rural, afastando, portanto, durante o período em que exerceu vínculo urbano, a condição de segurada especial.
Considerando que a jornada de trabalho diária como merendeira era de 6 e 8 horas, há o impedimento de se considerar concomitante ambas as atividades, considerando ainda que o labor como rurícola depende do fator "luz do dia" para ser realizado e a atividade de merendeira era exercida também durante o dia e é considerada como atividade urbana, mesmo que exercida em zona rural.
A TNU já decidiu também que, para a atividade ser considerada rural, não basta ser exercida na zona rural, deve ser essencialmente campesina e diretamente envolvida na atividade agropecuária.
PEDILEF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. ADMINISTRADOR RURAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE QUE NÃO REVELA A EXECUÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ENQUADRAMENTO NA ORIGEM EM FUNÇÃO DA MERA NATUREZA DO EMPREGADOR COMO RURAL. DESCABIMENTO. TESE NO SENTIDO DE QUE "(I) A REAL NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA É QUE DETERMINARÁ SE O EXERCENTE É TRABALHADOR RURAL OU URBANO; (II) SOMENTE O TRABALHADOR RURAL QUE DE FATO EXERÇA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO NO LIMITE ETÁRIO." RETORNO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa e as provas colacionadas aos autos não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1019652-88.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DE FARIA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre as conclusões do acórdão recorrido e as provas colacionadas aos autos que fariam prova da qualidade de segurada especial da parte autora concomitante com atividade urbana, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. No caso concreto, há mero inconformismo com a decisão da Turma e a parte autora busca rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, já que a Colenda Segunda Turma, ao dar provimento à apelação do INSS, já estabelecera, por unanimidade, que: "6. Importa salientar que, apesar da documentação apresentada fazer início de prova material do labor rural, o INSS juntou, em sua apelação, o CNIS da parte autora, no qual se verificam diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência. Com efeito, os contratos de trabalho com o Município de Baliza para prestação de serviços de “merendeira” possuem duração da jornada de trabalho diária de 6 e 8 horas, o que impede o reconhecimento de exercício concomitante das atividades urbana e rural, afastando, portanto, durante o período em que exerceu vínculo urbano, a condição de segurada especial".
5. Considerando que a jornada de trabalho diária como merendeira era de 6 e 8 horas, há o impedimento de se considerar concomitante ambas as atividades, considerando ainda que o labor como rurícola depende do fator "luz do dia" para ser realizado e a atividade de merendeira era exercida também durante o dia e é considerada como atividade urbana, mesmo que exercida em zona rural.
7. A TNU já decidiu também que, para a atividade ser considerada rural, não basta ser exercida na zona rural, deve ser essencialmente campesina e diretamente envolvida na atividade agropecuária: "TESE NO SENTIDO DE QUE "(I) A REAL NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA É QUE DETERMINARÁ SE O EXERCENTE É TRABALHADOR RURAL OU URBANO; (II) SOMENTE O TRABALHADOR RURAL QUE DE FATO EXERÇA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO NO LIMITE ETÁRIO."
8. In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa e as provas colacionadas aos autos não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
9. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes.
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
