
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA ALVES DE MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - MT10075/O
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031314-88.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação (13/06/2013). (id. 38381560 fl. 15 e id. 38381562 fls. 01/05).
Em suas razões, a autarquia previdenciária suscita a falta de interesse de agir. No mérito, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da prolação da sentença, e a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97. (id. 38381562 fls. 09/15 e id. 38381563 fls. 01/04).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 38381563 fls. 05/11).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA PRELIMINAR
Falta de interesse de agir
A controvérsia em análise recursal está assentada na ausência de interesse em agir da parte autora pela não postulação administrativa.
Tal preliminar foi analisada pelo Juízo a quo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. Citou manifestação da TNU em processos dessa estirpe, tendo a Turma salientado que há de ser admitida, pelo menos, uma exceção à exigência de prévio requerimento: “quando, no caso concreto, ficar evidenciada a própria falta de acesso do segurado ou dependente previdenciário ao INSS (o que tem sido frequentemente constatado no âmbito dos juizados itinerantes, especialmente na Amazônia). Isto porque, neste contexto, o cumprimento da exigência de prévia apresentação de requerimento administrativo é impossível. Portanto, se não há possibilidade de em certo e determinado contexto ter acesso ao INSS, então isto também não pode ser exigido para fins de acesso ao Judiciário”.
Aliado a isso, no julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito”.
Segue entendimento desta Colenda Corte:
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A Vice-Presidência deste TRF-1ª Região determinou o retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação, após julgamento do RE nº 631.240/STF, considerando que o acórdão impugnado “não se encontra em consonância com o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, uma vez que no município de Anamã não há agência d o INSS e o deslocamento para protocolar prévio requerimento administrativo junto à autarquia parece ser bastante oneroso à parte autora, dada sua hipossuficiência, ferindo seu direito de acesso ao benefício previdenciário”.
2. No caso concreto, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e, por esta razão, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, decisão que foi mantida por este Tribunal.
3. Sucede que a parte autora reside no município de Anamã, no Estado do Amazonas, tendo argumentado, desde a inicial, que não conseguiu realizar o requerimento administrativo em razão da ausência de agência do INSS em sua localidade e da área de difícil acesso onde reside, cercada pela Floresta Amazônica e sem estradas para outras cidad es.
4. O próprio STF, atento às dificuldades possivelmente existentes em virtude da diversidade de estrutura dos municípios brasileiros, assentou que: "(...) apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma
certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequada mente de múltiplos casos concretos” (RE 631.240/MG).
5. Juízo de retratação empreendido, para dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, ficando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão reformado”.
(APELAÇÃO CÍVEL N. 0048001-06.2017.4.01.9199/AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, data do julgamento: 11/03/2020).
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A autora, nascida em 30/05/1956, implementou o requisito etário em 30/05/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 30/03/2016.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Pedro Machado de Menezes, realizado em 1974; b) certidão de óbito do cônjuge da autora, constado sua profissão de lavrador aposentado, datada 1990; c) atestado de transferência emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de nova Brasília – Barra do Garças, constando que o autor esteve em dia com a tesouraria até 1979, datado em 1979; d) proposta de crédito rural, na qual consta o endereço rural, o cargo de lavradora e a Fazenda Recanto cuja qual seja o local de trabalho da autora, datado em 2002; e) prontuário de atendimento ambulatorial, na qual qualifica a autora como trabalhadora rural, contendo anotações em 2003 a 2011; f) declaração emitida pelo Sr. Nivaldo Dias de Paula, constando que a autora trabalhou em sua propriedade, em regime de economia familiar, no período entre 1990 a 2012; g) escrituras públicas referente a imóveis rural, nas quais o Sr. Nivaldo Dias de Paula figura como herdeiro dos referidos imóveis, datados em 1997 e 1998; h) escrituras públicas referente a imóvel rural, nas quais o Sr. Nivaldo Dias de Paula figura como comprador dos referidos imóveis, datados em 1997 e 1998; i) certidões de nascimento de seu filho e sua filha, datadas em 1992 e 1997. (id. 38381533 fls. 04/07 ao id. 38381547 fls. 01/15).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das Sras. Querubin Kozem e Altina Albina Pinto, testemunhas nos autos, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Ao proferir sentença nos autos, o Juízo de primeiro grau assim entendeu: “Destarte, da análise do presente feito, confrontadas as provas documentais e testemunhais, resta comprovado que a autora faz jus à aposentadoria perseguida, haja vista a existência de provas materiais e testemunhais bastantes a amparar sua pretensão.”
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, razão pela qual ela faz jus ao benefício de aposentadoria rural, por idade, com proventos correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Dos acessórios
A correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Complemento os honorários advocatícios em percentual equivalente a 1% (um por cento).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
161APELAÇÃO CÍVEL (198)1031314-88.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSEFA ALVES DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - MT10075/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PESSOA DE BAIXA RENDA. DISPENSABILIDADE. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Cinge-se a controvérsia na ausência de interesse em agir da parte-autora pela não postulação administrativa. Tal preliminar foi analisada pelo Juízo, que esclareceu pela desnecessidade da exigência de prévio requerimento administrativo consideradas as peculiaridades dos municípios do interior do Amazonas, entre eles o de Tapauá. No julgamento do RE 631.240/MG, o STF ressaltou, no item 57 do julgado, que “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito”. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir
3. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada