
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LEONOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, fixando o termo inicial do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação.
Em suas razões de recurso, o INSS pugnou pela aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária e que a DIB deveria ser fixada em 27/04/2021, quando a autora teria completado os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação da ré, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 06.12.1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (03/12/2010) ou à data do requerimento administrativo (15/01/2016).
O Juízo a quo fixou a DIB na DER, em 15/01.2016. Insurge-se o INSS contra a data da fixação da DIB, alegando que apenas há provas de que a autora passou a residir em Ribeira do Campo a partir de 2006, e que, portanto, a DER deveria ser fixada em 2021.
Pois bem. Não obstante a autora ter residido em cidade diversa (Tobias Barreto) a cuidar de sua mãe, esta senhora faleceu em 2002. Vale ressaltar, outrossim, que a autora, no depoimento pessoal, confirma ter iniciado o labor na Fazenda Boa Vista, a partir de 2000, fato corroborado pela testemunha que admitiu que a autora apenas de distanciou da Comunidade Barroca quando residiu em São Paulo (que se deu em 85/86).
Vale o registro de que a distância de Barroca a Tobias Barreto é de, aproximadamente, 80 km.
A DIB foi devidamente fixada pelo Juízo a quo, nada havendo a reparar.
QUESTÕES ACESSÓRIAS:
a) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
b) Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
c) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
d) Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
e) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
f) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003713-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001067-68.2020.8.05.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LEONOURA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 06.12.1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (03/12/2010) ou à data do requerimento administrativo (15/01/2016).
2. Não obstante a autora ter se dedicado a cuidar de sua genitora por alguns anos, esta senhora faleceu em 2002. Vale ressaltar, outrossim, que a autora, no depoimento pessoal, confirma ter iniciado o labor na Fazenda Boa Vista, a partir de 2000, fato corroborado pela testemunha que admitiu que a autora apenas de distanciou da Comunidade Barroca quando residiu em São Paulo (que se deu em 85/86). A DIB foi devidamente fixada pelo Juízo a quo, nada havendo a reparar.
3. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Apelação desprovida.
