
POLO ATIVO: GENEZI MARIA LOPES DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A e KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015256-68.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta, alegando que a autora não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015256-68.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria (AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013; REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]
AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010.”
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento datada em 25/04/1992, certidão de nascimento das filhas em 11/06/1992 e em 09/07/1997, todas com a indicação de trabalho rural do esposo da autora e da autora e CTPS com registros rurais de 2007 até 2020), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.
Registre-se, ainda, que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar". Neste sentido, entre muitos, a AR-2002.01.00.039611-8, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença.
f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015256-68.2023.4.01.9999
APELANTE: GENEZI MARIA LOPES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento datada em 25/04/1992, certidão de nascimento das filhas em 11/06/1992 e em 09/07/1997, todas com a indicação de trabalho rural do esposo da autora e da autora e CTPS com registros rurais de 2007 até 2020), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.
3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso de carência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.
4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator