
POLO ATIVO: ANGELINO RODRIGUES ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta, alegando que a autora não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões de recurso, a parte-autora sustentou que teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]
AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/10959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores.
A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou para ele, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que, após esse período o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que, depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para “tocar roça”. Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços.
Registre-.se que uma das testemunhas tem, pela forma de falar, baixa escolaridade. Sendo assim, é preciso considerar as respostas em todo o conjunto do depoimento
Não foi produzida qualquer contraprova, eis que os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. E as testemunhas asseveraram desconhecer qualquer labor urbano do autor.
Mais ainda, consta dos autos perícias médicas administrativas, realizadas em 14/09/2021 e 02/02/2022, tendo o autor se declarado como vaqueiro e que as dores que sentia eram devidas a queda de um animal.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação da ré.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação e reformo a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004939-74.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000715-73.2022.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELINO RODRIGUES ASSUNCAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a 02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores.
2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu a ele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que, depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para “tocar roça”. Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer labor urbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem.
3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor se declarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal.
4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.