
POLO ATIVO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício por aposentadoria rural por idade.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]
AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010.
Na hipótese, o autor cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 04/02/1954). Juntou aos autos início de prova material, em nome próprio: carteirinha de Sindicato Rural, comprovando filiação em 2016; carteira de vacinação constando endereço rural; prontuário médico constando endereço no Seringal Tocantins, na Colônia Santa Clara, com registro de atendimentos em 2016, 2017 e 2018; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, datada de 2003, com endereço no Seringal Tocantins, Colônia Sta Clara; cadastro da família no Cadúnico, em 2019. Também juntou prova em nome de Maria do Socorro, sua companheira, com quem teve 4 filhos (em 1994, 1995, 1997 e 2007) e casou-se em 2018 - provas que se estendem ao autor: título de domínio de terra fornecido pelo INCRA, em 2015, Colônia Sta Clara, Seringal Tocantins, onde está qualificada enquanto agricultora; CAR de 2014, CAFIR de 2011, e ITR, de 2007 a 2017, referentes a essa terra.
Consta dos autos informação no CNIs do autor, informando vínculo com o município de Tarauaca entre 07/2018 a 12/2018 e 02/2019.
No depoimento pessoal, o autor narrou seu percurso laboral, ratificado pela prova testemunhal produzida, coerente e uníssona, e em consonância com o conjunto probatório documental, juntado aos autos, comprovando o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período de 2006 até, pelo menos, a data da audiência, em 2022.
O autor informou que trabalha ao longo dos últimos 16 (dezesseis) anos na Colônia, Seringal Tocantins, juntamente com sua esposa; que trabalhou em 2018 como vigia noturno na prefeitura, alternando a semana (uma semana trabalhava, na outra folgava); que nessa época não deixou as lides rurais.
A testemunha confirmou essa informação, acrescentando que o autor labora na Colônia, onde também reside, até os dias atuais. Que não tem gado, mas que cria galinha, mandioca, arroz, milho, banana, a maioria para a subsistência, vendendo só pequena parte da produção, pois a locomoção de onde ele vive até um local de venda é muito ruim.
Pois bem. A parte-autora informou, em seu depoimento pessoal, que reside no Seringal Tocantins desde 2006. Em face desse relato, reunido com o conjunto probatório, o requerente comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período de 2006 até, pelo menos, a data da audiência, em 2022. Faz jus à aposentadoria rural por idade, eis que implementou a carência de 15 anos de atividade rural no curso da ação (tendo sido respeitado o contraditório em todas as fases do processo). Fixa-se o termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento, em 18/03/2022, momento da confirmação do implemento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
b) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
c) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
d) Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
e) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
f) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005220-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701714-44.2019.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO.
1. Na hipótese, a parte autora defende que os documentos juntados aos autos servem como início de prova material para comprovação da atividade rural, requerendo a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER, em 22/12/2015.
2. O autor cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 04/02/1954). Juntou aos autos início de prova material, em nome próprio: carteirinha de Sindicato Rural, comprovando filiação em 2016; carteira de vacinação constando endereço rural; prontuário médico constando endereço no Seringal Tocantins, na Colônia Santa Clara, com registro de atendimentos em 2016, 2017 e 2018; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, datada de 2003, com endereço no Seringal Tocantins, Colônia Sta Clara; cadastro da família no Cadúnico, em 2019. Também juntou prova em nome de Maria do Socorro, sua companheira, com quem teve 4 filhos (em 1994, 1995, 1997 e 2007) e casou-se em 2018 - provas que se estendem ao autor: título de domínio de terra fornecido pelo INCRA, em 2015, Colônia Sta Clara, Seringal Tocantins, onde está qualificada enquanto agricultora; CAR de 2014, CAFIR de 2011, e ITR, de 2007 a 2017, referentes a essa terra.
3. No depoimento pessoal, o autor narrou seu percurso laboral, ratificado pela prova testemunhal produzida, coerente e uníssona, e em consonância com o conjunto probatório documental, juntado aos autos. O autor informou que trabalha ao longo dos últimos 16 (dezesseis) anos na Colônia, Seringal Tocantins, juntamente com sua esposa; que trabalhou em 2018 como vigia noturno na prefeitura, alternando a semana (uma semana trabalhava, na outra folgava), mas que nessa época não deixou as lides rurais.
4. A testemunha arrolada asseverou que o autor labora na Colônia há mais de 15 (quinze) anos, onde também reside, até os dias atuais. Que não tem gado, mas que cria galinha, mandioca, arroz, milho, banana. Que a maioria da produção se destina à subsistência da família, vendendo só pequena parte, pois a locomoção de onde o autor vive até um local de venda é muito ruim.
5. A parte-autora informou, em seu depoimento pessoal, que reside no Seringal Tocantins desde 2006. Em face desse relato, reunido com o conjunto probatório, o requerente comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período de 2006 até, pelo menos, a data da audiência, em 2022. Faz jus à aposentadoria rural por idade, eis que implementou a carência de 15 anos de atividade rural no curso da ação. Fixa-se o termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento, em 18/03/2022, momento da confirmação do implemento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4.
