
POLO ATIVO: DALVA DIAS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA FRANCA SOUTO - MG192893
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021555-61.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Citado, o INSS apresentou resposta, alegando que a autora não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, a parte-autora sustentou que teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021555-61.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte-autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido”
(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Registre-se, ainda, que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar". Neste sentido, entre muitos, a AR-2002.01.00.039611-8, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]”
[AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010].
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte-autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
“As contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual", não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". (AC 0029485-35.2017.4.01.9199 / MG. Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Juiz Convocado: Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Publicação 16/02/2018 e-DJF1, data da decisão: 31/01/2018.
Na hipótese, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, sob o entendimento de que não restou demonstrada a atividade rurícola durante o período equivalente à carência, além de demonstrar que não há anotações de vínculos urbanos no CNIS da parte-autora. Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que este é um típico caso de aposentadoria rural. Isso porque, não obstante a requerente não possua anotações de vínculos urbanos no CNIS, salvo um recolhimento de segurado facultativo na competência 03/2022, ela atingiu a idade mínima de 55 anos em 2011 (data de nascimento: 01/12/1956) e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011) exigido em lei. O início de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos 02 filhos, em que consta o genitor como lavrador; comprovantes de matrícula escolar dos filhos em escola situada na zona rural, histórico escolar e declaração elaborada e assinada pelo técnico pedagógico da secretaria municipal de educação do município de São Simão – GO. Ressalte-se que os vínculos urbanos do cônjuge durante o período de carência são curtos e esparsos.
O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença.
f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação para, de ofício, condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021555-61.2023.4.01.9999
APELANTE: DALVA DIAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA FRANCA SOUTO - MG192893
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
3. Na hipótese, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, sob o entendimento de que não restou demonstrada a atividade rurícola durante o período equivalente à carência, além de demonstrar que não há anotações de vínculos urbanos no CNIS da parte-autora. Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que este é um típico caso de aposentadoria rural. Isso porque, não obstante a requerente não possua anotações de vínculos urbanos no CNIS, salvo um recolhimento de segurado facultativo na competência 03/2022, ela atingiu a idade mínima de 55 anos em 2011 (data de nascimento: 01/12/1956) e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011) exigido em lei. O início de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos 02 filhos, em que consta o genitor como lavrador; comprovantes de matrícula escolar dos filhos em escola situada na zona rural, histórico escolar e declaração elaborada e assinada pelo técnico pedagógico da secretaria municipal de educação do município de São Simão – GO. Ressalte-se que os vínculos urbanos do cônjuge durante o período de carência são curtos e esparsos.
4. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte-autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora.
5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação provida para, de ofício, condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, de ofício, condenar o INSS a conceder a à parte-autora aposentadoria por idade rural, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
