
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELZA MARIA DA SILVA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016575-71.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016575-71.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, ou prova material plena, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a parte-autora completou 55 anos de idade em 2017 (fl. 12).
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para
comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.”
(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]”
(AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010)
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 28/04/1962), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (2002-2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de prova plena reconhecida pelo juízo a quo (certidão de casamento realizado em 09/06/1988, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas nos anos de 2011, 2012; guias de recolhimento de contribuição previdenciária dos anos de 2014, 2015, 2016, constando seu endereço em zona rural; contrato particular de arrendamento de propriedade rural, no período de 10/06/2008 a 10/06/2016, com firmas reconhecidas no Cartório de Notas da Comarca de Machadinho Doeste/RO; contrato particular de compra e venda de pequena propriedade rural, no município de Machadinho Doeste/RO, celebrado em 06/11/2013, com assinaturas reconhecidas perante o Cartório de Notas da Comarca de Machadinho Doeste/RO no dia 06/11/2013), esta não impugnada pelo ente autárquico, o qual limitou-se a sustentar, em seu recurso de apelação, a não concessão do benefício previdenciário ante a existência de recolhimentos previdenciários pela apelante, na condição de contribuinte individual.
Assim sendo, demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental plena juntada aos autos pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, eis que a sua simples filiação como contribuinte individual não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
b) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
c) Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
e) Ademais, considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
f) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016575-71.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELZA MARIA DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 28/04/1962), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (2002-2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de prova plena reconhecida pelo juízo a quo (certidão de casamento realizado em 09/06/1988, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas nos anos de 2011, 2012; guias de recolhimento de contribuição previdenciária dos anos de 2014, 2015, 2016, constando seu endereço em zona rural; contrato particular de arrendamento de propriedade rural, no período de 10/06/2008 a 10/06/2016, com firmas reconhecidas no Cartório de Notas da Comarca de Machadinho Doeste/RO; contrato particular de compra e venda de pequena propriedade rural, no município de Machadinho Doeste/RO, celebrado em 06/11/2013, com assinaturas reconhecidas perante o Cartório de Notas da Comarca de Machadinho Doeste/RO no dia 06/11/2013; esta não impugnada pelo ente autárquico, o qual limitou-se a sustentar, em seu recurso de apelação, a não concessão do benefício previdenciário ante a existência de recolhimentos previdenciários pela apelante, na condição de contribuinte individual.
3. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental plena, juntada aos autos pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, eis que a sua simples filiação como contribuinte individual não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
