
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA - BA22015-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004284-05.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que, no período em que o autor exerceu o cargo de vereador, não houve a correspondente contribuição, devendo, pois, a sentença ser reformada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004284-05.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Desta forma, calculando o período de 06 anos (72 meses) trabalhados como vereador somados aos 94 meses efetivamente recolhidos, totaliza o tempo de 166 meses de carência, ou seja, maior do que o mínimo exigido que é 126. Por consequência, está assim preenchido e ultrapassado o requisito da carência. Outrossim, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador. Deste modo, analisando todas as provas com a máxima imparcialidade e cautela, ante a fragilidade do meio probante que o procedimento coloca à disposição desta Magistrada, exsurge a prova do período como detentor de cargo eletivo – vereador – durante 72 meses, o preenchimento dos 126 meses mínimos de período de carência exigido pela legislação aplicável à espécie, o que determina o deferimento da pretensão inicial (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERREIRA GOMES, e o faço para condenar a Autarquia Federal, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar-lhe o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da data do requerimento administrativo, 20/06/2010”.
O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
Compulsando os autos, verifico que o autor exerceu o mandato eletivo no período entre 01/01/1983 a 31/12/1988, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.
Com isso, a sentença recorrida merece reforma, uma vez que, retirando-se o período acima da contagem da carência, o autor não alcança o mínimo legal para concessão da aposentadoria por idade.
Inverto o ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004284-05.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA - BA22015-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Desta forma, calculando o período de 06 anos (72 meses) trabalhados como vereador somados aos 94 meses efetivamente recolhidos, totaliza o tempo de 166 meses de carência, ou seja, maior do que o mínimo exigido que é 126. Por consequência, está assim preenchido e ultrapassado o requisito da carência. Outrossim, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador. Deste modo, analisando todas as provas com a máxima imparcialidade e cautela, ante a fragilidade do meio probante que o procedimento coloca à disposição desta Magistrada, exsurge a prova do período como detentor de cargo eletivo – vereador – durante 72 meses, o preenchimento dos 126 meses mínimos de período de carência exigido pela legislação aplicável à espécie, o que determina o deferimento da pretensão inicial (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERREIRA GOMES, e o faço para condenar a Autarquia Federal, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar-lhe o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da data do requerimento administrativo, 20/06/2010”.
4. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o mandato eletivo no período entre 01/01/1983 a 31/12/1988, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.
6. Com isso, a sentença recorrida merece reforma, uma vez que, retirando-se o período acima da contagem da carência, o autor não alcança o mínimo legal para concessão da aposentadoria por idade.
7. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
