
POLO ATIVO: EDMILSON CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DE PAULA SANTOS - TO5298-A e JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - TO59-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1034894-58.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 216/222).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 223/229).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade na qual o labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 05/10/1959, implementou o requisito etário em 05/10/2019 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 24/10/2019.
Para comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão eleitoral (fl. 05); b) Autodeclaração do segurado especial (fls. 06/08); c) Nota fiscal de compra de insumos (fl. 09); d) Fichas de matrícula em nome dos filhos, contendo endereço rural e a profissão dos genitores como lavradores (fls. 10/12); e) Fichas de assistência médico-sanitária (fls. 13/19); f) Cartão de vacinação do adulto (fl. 20); g) Certidão de casamento própria, realizado em 11/1988, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 21); h) Certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/1991, 03/1992 e em 08/1993, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador (fls. 23/26); i) Declaração emitida pelo Órgão de Assistência e Extensão Territorial Rural do Estado de Tocantins – RURALTINS, datada de 11/2019, informando a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pelo requerente, desde 1985, na Fazenda Olho D’água (fl. 27); j) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de José Alexandre Silva (fl. 28); k) Certidão de óbito do genitor, Misael José de Carvalho (fl. 29); l) Recibo de entrega da declaração do ITR e nome de José Alexandre da Silva (fl. 30); m) Escritura de compra e venda de imóvel rural, Fazenda Olho D’água, cujos senhores Misael José de Carvalho e José Alexandre Silva figuram como compradores(fls. 31/35).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas.
Com efeito, o Senhor Sebastião Moreira da Silva narrou que o autor sempre morou na fazeda Olho D'água, onde exerceu atividade de agricultura. Disse que mesmo fazendo diárias, elas sempre foram na zona rural. Afirmou que o filho dele o ajuda.
A segunda testemunha, senhor Silvestre Pereira de Araújo, por sua vez, informou que conhece a Parte Autora desde 1987. Relatou que ele mora na fazenda Olho D'água desde aquela época. Contou que o promovente planta agricultura de subsistência. Alegou que o apelante não tem casa na cidade nem veículo.
Desse modo, há um arcabouço probatório harmônico, a indicar que a parte autora sempre esteve no meio rural, é o que se extrai dos documentos trazidos, sobretudo pela declaração emitida pelo RURALTINS, e devidamente ratificados através da prova testemunhal.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora, ora recorrente, durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua, tornando evidente o seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário-mínimo, desde a DER (24/10/2019).
Dos acessórios
Os valores relativos às parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2019).
Inverto os ônus de sucumbência.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
195APELAÇÃO CÍVEL (198)1034894-58.2021.4.01.9999
EDMILSON CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - TO59-B, VINICIUS DE PAULA SANTOS - TO5298-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA E COERENTE.. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovado o implemento da idade mínima e da atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
