
POLO ATIVO: ALVANI PEREIRA BIFF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 22/10/2019 (rolagem única Pje/TRF-1, p 65/66) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 67/68) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 1/8/2019, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 1/8/1964).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2004 a 2019.
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) certidão de casamento (1983), com registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador;;
b) Escritura Pública de Pacto Ante nupcial, com o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor (1983);
c) Sentença proferida na ação judicial número 1004841-63.2019.8.11.0037, que tramitou perante a 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT, constando que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, devido a partir da data do requerimento administrativo, ao cônjuge da autora;
d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão 1995; 2006/2007/2008/2009 e 2017); e
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR emitido no nome do cônjuge da autora.
Em consulta realizada por este Gabinete, verifica-se que o cônjuge da autora obteve judicialmente (nos autos da ação número 1004841-63.2019.8.11.0037) o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, tendo a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT transitada em julgado em 2 de outubro de 2023. Todavia, observa-se que a data de início do benefício concedido se deu na mesma data de entrada do Requerimento Administrativo, qual seja: 19/05/2017. Ainda, constata-se que o juízo referido reconheceu o seguinte período como de labor rural desempenhado pelo cônjuge da autora: 02/12/1983 a 10/06/1986, 02/04/1990 a 22/04/1999 e 15/12/2010 a 16/05/2015. Assim, é possível estender à autora a qualidade de segurado especial reconhecia ao cônjuge em tal período.
Contudo, em análise ao pleito autoral na presente ação, constata-se que o INSS fez contraprova ao direito alegado pela requerente, anexando aos autos prova do desempenho de atividade empresarial pelo cônjuge da autora desde 10/2/2015 (rolagem única PJE/TRF-1, p. 357). Tal fato, possui o condão de afastar a alegada essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo familiar. Ressalta-se que os documentos trazidos pela parte autora se referem à atividade campesina de seu cônjuge.
Ante o exposto, é possível reconhecer o período de labor rural concedido judicialmente ao cônjuge da autora nos autos da ação 1004841-63.2019.8.11.0037 (qual seja: 02/12/1983 a 10/06/1986, 02/04/1990 a 22/04/1999 e 15/12/2010 a 16/05/2015) como de labor rural em regime de economia familiar extensível à autora. Todavia, constata-se que o implemento do requisito etário pela demandante se deu tão somente em 1/8/2019, portanto, não há de se falar em ocorrência de direito adquirido, face à modificação do quadro fático supramencionada. Ainda, para obtenção do benefício de aposentadoria rural, deve a parte comprovar o exercício de atividade campesina no implemento etário, o que não ocorreu. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ, em teste fixada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 642):
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032291-75.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-45.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALVANI PEREIRA BIFF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1983), com registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) Escritura Pública de Pacto Ante nupcial, com o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor (1983); c) Sentença proferida na ação judicial número 1004841-63.2019.8.11.0037, que tramitou perante a 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT, constando que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, devido a partir da data do requerimento administrativo, ao cônjuge da autora; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão 1995; 2006/2007/2008/2009 e 2017); e e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR emitido no nome do cônjuge da autora.
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas ao autos são extemporâneas ou produzidas próximo ao implemento do requisito etário.
4.O cônjuge da autora obteve judicialmente (nos autos da ação número 1004841-63.2019.8.11.0037) o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, tendo a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT transitada em julgado em 2 de outubro de 2023. Todavia, constata-se que o juízo referido reconheceu o seguinte período como de labor rural desempenhado pelo cônjuge da autora: 02/12/1983 a 10/06/1986, 02/04/1990 a 22/04/1999 e 15/12/2010 a 16/05/2015. Contudo, em análise ao pleito autoral na presente ação, constata-se que o INSS fez contraprova ao direito alegado pela requerente, anexando aos autos prova do desempenho de atividade empresarial pelo cônjuge da autora desde 10/2/2015 (rolagem única PJE/TRF-1, p. 357). Tal fato, possui o condão de afastar a alegada essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo familiar. Ressalta-se que os documentos trazidos pela parte autora se referem à atividade campesina tão somente de seu cônjuge.
5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
