
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335-A e MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurado especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da gratuidade processual
Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil passou a disciplinar o instituto da Assistência Judiciária Gratuita revogando expressamente diversos artigos da Lei n.º 1.060/50 (art. 1.072, III, CPC/2015).
Nesse sentido dispõe o CPC/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
Cuida-se, portanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando estiver demonstrado nos autos que o requerente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência em teses do colendo STJ, "a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte". Julgados: AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. REsp 1611540/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, publicado em 28/02/2020.
Registre-se, por oportuno, que este tribunal adota como patamar, para aferição da gratuidade, a obtenção de renda mensal superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que não há nos autos documentos hábeis a comprovar que o autor possui tal condição financeira.
Repise-se, não há fundamentação para se chegar a conclusão de que houve alteração no panorama fático que seja alterado o benefício concedido à parte autora (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 11 do CPC).
Assim, deve ser restabelecida a gratuidade inicialmente concedida, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Da situação tratada
A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 17/12/2020 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 105) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 86) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 14/9/2020, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 14/9/1960).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2005 a 2020.
Em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, a parte autora anexou aos autos documentos como notas fiscais de aquisição (bem como de venda) de insumos agrícolas e contrato de compra e venda de imóvel rural (em que o autor declara residir).
Analisando a documentação anexada, muito embora a parte autora tenha anexado documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, constata-se a existência de vultosas transações econômicas como a venda de sementes por quantia superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a venda de gados por quantia superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Consta ainda transações econômicas referentes a compra e venda de imóveis por quantia superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora é um médio/grande agropecuarista, restando afastada a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GRANDE AGROPECUARISTA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural que, em regime de economia familiar, na condição de produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais. E como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Lei 8.213/1991, art. 11, VII; e § 1º). 3. No caso dos autos, inobstante preenchido o requisito etário em 2016 (nascimento em 08/07/1961 - fls. 07/v), não há prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da Lei 8.213/91. De fato, da análise dos autos verifica-se da documentação carreada com a inicial que a atividade desenvolvida pela autora, embora rural, não se coaduna com as características traçadas pela norma para identificar o segurado especial. Isto porque, em que pese a qualificação de lavrador do cônjuge da requerente constante dos documentos acostados aos autos (contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural em 31/08/1998 - fls.08v/09; informações da exploração agropecuária para fins de imposto de renda, ano calendário 2007/20082009/2010/2013 - fls. 10/v/11, 12v/13, 14v/15, 16 e 20, além de notas fiscais, em nome de Cláudio Fernando Meschial) e outros documentos, essa qualificação restou descaracterizada diante da condição de pecuarista constante dos referidos documentos, e confirmada durante a instrução. Nos termos destacado pelo magistrado a quo, "conforme testemunho do Sr. ArnoldoTomas da Silva este estava sempre prestando serviço para o esposo da requerente assim como sempre houve diarista trabalhando na propriedade dele. Ou seja, não se trata de esporadicamente haver alguém fora da família trabalhando, mas sim empregados dentro da propriedade trabalhando na construção da casa, currais e demais serviços dentro do sítio. Não fosse só isso, consta nos autos fichas de exploração pecuária, em nome do ex-esposo da requerente, nas quais averigua-se o saldo de bovinos sempre superior a 1.000 bovinos, ou seja, quantidade de animais muito maior do que se poderia criar em 04 módulos fiscais. Ademais, há processo de inventário do ex-esposo da requerente, Sr. Cláudio Fernandes Meschial, em trâmite neste juízo sob o nº. 0000814-37.2012.8.22.0023, no qual pleiteia-se a partilha de bens de elevada monta, que soma a propriedade de grande proporção de terras, semoventes, automóveis, entre outros. Nesta senda, é evidente que a autora, apesar de preencher o requisito etário, não preenche o requisito de atividade em regime de economia familiar. Cumpre salientar que, embora reconheça a atividade do campo, com moradia em área rural, estes não são requisitos suficientes para a concessão do benefício pleiteado, visto que, conforme já mencionado, trata-se de grande agropecuarista...". Portanto, incabível a concessão do benefício. 4. Apelação a que se nega provimento (AC 0006364-41.2018.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, publicação 15/03/2019, julgamento 17/08/2018, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA)”
Dessa forma, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer os benefícios atinentes à gratuidade processual.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004762-47.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001064-54.2021.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE APARECIDO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. Em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, a parte autora anexou aos autos documentos como notas fiscais de aquisição (bem como de venda) de insumos agrícolas e contrato de compra e venda de imóvel rural (em que o autor declara residir). Analisando a documentação anexada, constata-se a existência de vultosas transações econômicas como a venda de sementes por quantia superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a venda de gados por quantia superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Consta ainda transações referentes a compra e venda de imóveis por quantia superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida em parte, tão somente para restabelecer os benefícios atinentes à gratuidade processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
