
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENVINA VENANCIO CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO GABRIEL REGIS DE ALMEIDA - GO36973-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1013612-90.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (19/04/2016).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 10/07/1960, implementou o requisito etário em 10/07/2015 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 19/04/2016.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento; b) fatura de consumo de energia elétrica com endereço rural, em nome do seu irmão João Adonias Gomes Cardoso, relativa ao ano de 2015; c) certidão de casamento com Juarez Rodrigues Cavalcante, qualificando seu esposo como lavrador, realizado em 1975; d) certidão de nascimento do filho Gilderley Venancio Cavalcante, qualificando o genitor como vaqueiro, datada em 1978; e) escritura pública de compra e venda, em nome do seu irmão, com indicação profissional de pecuarista, datada 1989; f) notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas, em nome do seu irmão, datadas de 2000, 2005, 2013 a 2016; g) declaração do INDEA-MT, consignando o exercício de atividades agropecuárias, emitida em 2016; h) resultado do exame de ultrassom, com hipótese diagnostica de cisto hepático e colelitíase, datado em 2017; i) ficha de cadastro do SUS, com endereço rural, em nome da autora e do seu irmão, datada em 2022.
Foram tomados os depoimentos das testemunhas José Trindade Raimundo Resplande e Maria Da Silva, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Analisando os elementos contidos nos autos, constato que, apesar de ter apresentado documentos que indicam o exercício de atividade rural, a autora possuiu vínculos duradouros como segurado obrigatório durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado, sem comprovação de retorno ao labor campesino.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, o recorrente necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, esteve filiada à previdência de 06/2006 a 04/2007, de 06/2007 a 08/2008 e entre 08/2008 a 01/2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1013612-90.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
BENVINA VENANCIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GABRIEL REGIS DE ALMEIDA - GO36973-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
