
POLO ATIVO: MODESTO ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIELLE MOREIRA MARQUES - GO58466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora. Sr. MODESTO ALVES PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em suas razões alegou apresentar os requisitos jurídicos necessários para concessão do benefício. Requereu, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Dos pressupostos jurídicos
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 191 de 02/03/2011).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.
Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais. Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).
Da situação tratada
Houve requerimento administrativo em 25/2/2022 (id 336609629 - p. 77/78).
Conforme documento apresentado pela parte autora (id 336609629 – p. 10/11) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascido em 21/2/1960).
A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão eleitoral, constando a sua qualificação profissional como trabalhador rural (2022);
b) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública do Estado de Goiás, em nome de terceiro (Ovídio Simão de Almeida - possuidor anterior da Fazenda São João) (1992);
c) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública do Federal (1992);
d) escritura pública de cessão de posse (1991 e 1992), tendo como cessionário Otoniel Alves Rodrigues, pai do autor, qualificado como pedreiro e guia de informação acerca do respectivo ITBI;
e) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública municipal (1992);
f) certidão de quitação perante a Fazenda Pública Municipal de Campos Verdes em nome de Ovidio Simão de Almeida (1992);
g) certidão de inexistência de ações cíveis tendo como parte Ovidio Simão de Almeida (1992);
h) Certidão de inteiro teor do imóvel rural Fazenda São João ou Córrego, tendo como proprietário o Sr. Otoniel Alves Rodrigues, qualificado como pedreiro (2013);
i) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (2020, 2021) da Fazenda São João;
j) Recibo de entrega de declaração de ITR da Fazenda São João (2019, 2021);
g) certidão de casamento (1957) tendo como nubentes o Sr. Otoniel Alves Rodrigues (qualificado como lavrador) e Sra. Benedita Pereira Alves (qualificada como "do lar");
h) certidão de óbito (2000) do Sr. Otoniel Alves Rodrigues (qualificado como lavrador);
i) certidão de óbito (2020) da Sra. Benedita Pereira Alves , sem registro de qualificação profissional;
j) autodeclaração da qualidade de segurado especial junto ao INSS;
k) notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2013, 2014) em nome de Benedita Pereira Alves;
l) comprovante de residência na Fazenda São João em nome da Sra. Benedita Pereira Alves (2013);
m) Guia de Recolhimento da União - GRU - constando como contribuinte Otoniel Alves Rodrigues (2020);
n) certificado de cadastro de imóvel rural (exercício 2020), constando o genitor do autor como declarante;
o) comprovante de recolhimento, tendo como beneficiário a Federação dos Trabalhadores Agricultura ES e, como pagadora, a genitora do autor (2019);
p) declarações de terceiros (2022);
g) guias de ITR constando a genitora do autor como contribuinte; e
h) contribuição sindical recolhida pela genitora do autor.
A certidão de casamento (id 336609629 - p. 15), no período de carência, em que consta a profissão da parte autora como lavrador, constitui, a princípio, início de prova material, podendo ter sua eficácia retroagida ou postergada, se corroborada por outras provas. Porém, tal prova, foi produzida próximo ao implemento do requisito etário (o que afasta sua eficácia) e é a única prova produzida em nome do autor (as demais são produzidas em nome dos genitores do apelante, os quais, inclusive são falecidos). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à comprovação da qualificação como segurado especial, a parte autora juntou documentos do sindicato de trabalhadores rurais, comprovante de residência rural, declarações de lojistas de que a parte autora é cliente da loja e é lavrador de 2019, escritura pública de compra e venda de imóvel rural em que consta como vendedor do bem em 1980 e declaração de vínculo rural como meeiro do proprietário de terras de 2018. 4. No entanto, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; c) carteira de sindicato e demais provas que não trazem segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 5. Assim, ante a ausência de documentos que demonstrem a atividade rural da parte autora, não ficou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, sua condição de segurado especial, e consequentemente o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1001115-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
Ainda, não obstante os documentos em nome dos genitores do autor, a princípio, sejam aceitos como início de prova material, verifica-se que a ocorrência do casamento do autor (bem como o do óbito de seus pais) afasta sua eficácia probatória, face a presunção de constituição de novo núcleo familiar pelo autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA FAMÍLIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTE. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 24.08.2011 (nascimento 24.08.1956) Carência: 15 anos 3. Início de prova material: certidão de óbito do genitor (fl. 18), ocorrido em 1986, constando a condição de lavrador dele. 4. De fato, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes. 5. Contudo, na hipótese dos autos, a prova testemunhal não comprova o regime de economia familiar, inclusive, noticiou ser a autora casada, o que prejudica a pretensão autoral. 6. Apelação não provida.
(AC 0015858-32.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/06/2015 PAG 314.)
Por outro lado, conforme registros em CTPS digital do autor, por ele anexada, é possível constatar tão somente o exercício laboral de atividades urbanas nas décadas de 70 e 80.
O INSS, fez contraprova, trazendo aos autos digitais o extrato de dossiê previdenciário do autor, contendo somente vínculos laborais urbanos (entre 1978 e 1986, de modo intercalado).
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014604-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5359500-10.2022.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MODESTO ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão eleitoral, constando a sua qualificação profissional como trabalhador rural (2022); b) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública do Estado de Goiás, em nome de terceiro (1992); c) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública do Federal (1992); d) escritura pública de cessão de posse (1991 e 1992), tendo como cessionário o pai do autor, qualificado como pedreiro e guia de informação acerca do respectivo ITBI; e) certidão negativa de ações executivas fiscais ajuizadas em face da Fazenda Pública municipal (1992); f) certidão de quitação perante a Fazenda Pública Municipal de Campos Verdes em nome de terceiro (1992); g) certidão de inexistência de ações cíveis em nome de terceiro (1992); h) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, tendo como proprietário o genitor do autor, qualificado como pedreiro (2013);i) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (2020, 2021); j) Recibo de entrega de declaração de ITR (2019, 2021); g) certidão de casamento (1957) dos genitores do autor, constando a qualificação do pai como lavrador; h) certidão de óbito (2000) do genitor do autor (qualificado como lavrador); i) certidão de óbito (2020) da genitora do autor, sem registro de qualificação profissional; j) autodeclaração da qualidade de segurado especial junto ao INSS; k) notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2013, 2014) em nome da mãe do autor; l) comprovante de residência na Fazenda São João em nome da Sra. Benedita Pereira Alves (2013); m) Guia de Recolhimento da União - GRU - constando como contribuinte o genitor do autor(2020); n) certificado de cadastro de imóvel rural (exercício 2020), constando o genitor do autor como declarante; o) comprovante de recolhimento, tendo como beneficiário a Federação dos Trabalhadores Agricultura ES e, como pagadora, a genitora do autor(2019); p) declarações de terceiros (2022); g) guias de ITR constando a genitora do autor como contribuinte; e h) contribuição sindical recolhida pela genitora do autor.
4. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário.
5. Não obstante os documentos em nome dos genitores do autor, a princípio, sejam aceitos como início de prova material, verifica-se que a ocorrência do casamento do autor (constituição de novo núcleo familiar), bem como o do óbito de seus pais, afastam a eficácia probatória de tais documentos.
6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
