
POLO ATIVO: EDELMIR FRANCISCO XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A e JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora, Sra. EDELMIR FRANCISCO XAVIER, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as provas apresentadas são suficientes para comprovação de trabalho rural pelo período de carência legal. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Dos pressupostos jurídicos necessários para concessão da aposentadoria rural por idade
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 191 de 02/03/2011).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Registre-se, outrossim, que a declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas à prova testemunhal. Também não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.
Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.
Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais. Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).
Da situação tratada
A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 7/7/2020 (id 257354545 – p. 2/3) sendo este indeferido pela Autarquia previdenciária.
Conforme documento apresentado pela autora (id 257354537 – p. 15/16) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 6/7/2020, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 6/7/1955).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2005 a 2020 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido ou o requerimento administrativo).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) certidão de casamento religioso perante a Paróquia do Senhor do Bonfim, Aurora do Tocantins-TO (1984), sem qualquer menção à qualificação profissional dos nubentes;
b) certidão de casamento civil do filho da autora, constando sua qualificação profissional como lavrador (2006);
c) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE (1994);
d) escritura pública de compra e venda, constando a qualificação profissional do cônjuge/companheiro da autora como lavrador (2002);
e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (2010 a 2014);
f) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com "status" ativo (2016);
g) recibo de entrega de declaração de ITR (2019);
h) título definitivo de domínio de terra outorgado pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, em nome do cônjuge/companheiro da autora, constando sua qualificação profissional como fazendeiro (1989); e
i) certidão de registro de imóvel rural, constando o cônjuge/companheiro da autora como adquirente, bem como sua qualificação profissional como fazendeiro (1990).
Não há registro de vínculos laborais no CNIS da autora (id 257354545 - p. 103).
No entanto, o conjunto probatório, consoante apontado pelo magistrado a quo, revela a não comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, o marido da autora está qualificado em alguns documentos como fazendeiro. Consta, inclusive, uma declaração datada de 2018, informando que ele fornece diariamente leite in natura a empresa de laticínio, possuindo uma renda mensal de 12.000,00.
Tais circunstâncias, por certo, afastam a caracterização da parte autora como segurada especial, que sobrevive do labor rural em regime de economia familiar.
Honorários sucumbenciais e custas processuais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Custas como de lei.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025520-81.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000266-43.2021.8.27.2711
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDELMIR FRANCISCO XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso perante a Paróquia do Senhor do Bonfim, Aurora do Tocantins-TO (1984), sem qualquer menção à qualificação profissional dos nubentes; b) certidão de casamento civil do filho da autora, constando sua qualificação profissional como lavrador (2006); c) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE (1994); d) escritura pública de compra e venda, constando a qualificação profissional do cônjuge/companheiro da autora como lavrador (2002); e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (2010 a 2014); f) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com "status" ativo (2016); g) recibo de entrega de declaração de ITR (2019); h) título definitivo de domínio de terra outorgado pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, em nome do cônjuge/companheiro da autora, constando sua qualificação profissional como fazendeiro (1989); e i) certidão de registro de imóvel rural, constando o cônjuge/companheiro da autora como adquirente, bem como sua qualificação profissional como fazendeiro (1990).
4. "[...] 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. [...]" (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
5. O conjunto probatório, consoante apontado pelo magistrado a quo, revela a não comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, o marido da autora está qualificado em alguns documentos como fazendeiro. Consta, inclusive, uma declaração datada de 2018, informando que ele fornece diariamente leite in natura a empresa de laticínio, possuindo uma renda mensal de 12.000,00. Tais circunstâncias, por certo, afastam a caracterização da parte autora como segurada especial, que sobrevive do labor rural em regime de economia familiar.
6. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
