
POLO ATIVO: APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A e ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 1/2/2017 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 198) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 12) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 5/7/2007, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 5/7/1952).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 156 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 156 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 1994 a 2007 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2004 a 2017 (levando em consideração o requerimento administrativo).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) resultado de consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, sem registro de atividade empresarial pela autora;
b) certidão cartorária de registro de imóveis, constando a aquisição de propriedade rural pela autora em 1996. Consta no documento a qualificação profissional da autora como “do lar”;
c) Termo de responsabilidade de averbação de reserva legal emitido pelo IBAMA (1998), constando o registro de qualificação profissional da autora como fazendeira e “do lar”;
d) Memorial descritivo para fins de reserva junto ao IBAMA;
e) Recibo de entrega de declaração do ITR (1999, 2000, 2006), constando a autora como contribuinte;
f) Documento de Informação e Atualização Cadastral – DIAC, constando a autora como contribuinte; e
g) Recibo de pagamento referente a contribuição sindical (pago em 2003, referente ao exercício de 1999).
Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio possam consubstanciar início de prova material, verifica-se, por meio das declarações de ITR, bem como pelo preço de venda da propriedade (R$ 750.000,00 - conforme compromisso de compra e venda - rolagem única PJe/TRF-1, p. 22/26) que a propriedade rural denominada Fazenda Talismã possui elevado valor patrimonial, incompatível com o regime de economia familiar alegado.
Esta Segunda Turma, no mesmo sentido, entende que, ainda que o imóvel rural não supere o tamanho máximo legal permitido, o seu elevado valor afasta o regime de subsistência e, por conseguinte a qualidade de segurado especial perseguida. O mesmo entendimento é obtido quando da análise da produção agropecuária elevada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão, mesmo que não superando o limite legal de 4 módulos fiscais, quando evidenciado que tal imóvel tem valor elevado, não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Da mesma forma, o reconhecimento pela parte autora de que havia na sua propriedade 35 mil pés de café demonstra que, em verdade, se trata de grande produtor rural. 5. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0007703-06.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.)"
Destarte, depreende-se dos autos que o laboro campesino exercido pela parte autora e sua família não se amolda aquele previsto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e, diante da falta de comprovação da atividade rural ao longo de todo o período de carência exigido pela lei, a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ressalta-se que, a propriedade de imóvel rural pela autora não implica no automático reconhecimento do exercício da atividade campesina. Ademais, não consta nos autos qualquer prova referente a transações de produtos agrícolas (nem para aquisição e nem vendas). Outrossim, a própria autora declara endereço diverso localizado em área urbana nas declarações de ITR e em seu depoimento informa que vendeu a propriedade ao seu genro em 2007, sendo que, no supramencionado contrato de compra e venda, declarou residir . Portanto, há forte indício de que a autora sequer reside em área rural no momento do implemento etário. Portanto, após análise da documentação anexada, constata-se que não há provas de que o autor estivesse laborando no campo quando do implemento do requisito etário, o que inviabiliza a concessão do pleito inicial, conforme tese fixada pelo e. STJ, em sede de julgamento repetitivo (TEMA 642), transcrita a seguir:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Acompanhando o decidido pelo e. STJ, esse também é o posicionamento desta Segunda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À PARTE AUTORA. 1. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência do instituto da coisa julgada. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. A súmula 34 da TNU determina que Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 4. Conforme o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computando o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta lei. 5. Ademais, o segurado deve estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (STJ - REsp: 1354908 SP). 6. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação n° 0000443-34.2011.4.01.3901, pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado no dia 24/03/2014. Propôs nova demanda em 2018, de modo a requerer o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, utilizando novo requerimento administrativo. 7. Dessa forma, em que pese a apresentação de novo requerimento (DER: 30/05/2018), a concessão da aposentadoria, ora pleiteada, exige a comprovação de atividade rural por ao menos 180 meses anteriores a esta data, hipótese não ocorrente na espécie. Com efeito, o documento de aquisição de propriedade rural em 12/08/2008 (Fls. 16/17) não é capaz de demonstrar atividade rurícola em período anterior, sendo que os outros documentos anexados já foram objeto de análise no processo nº 0000443-34.2011.4.01.3901, assim, acobertados pela coisa julgada. 8. Portanto, não se pode acolher a pretensão autoral, visto que a presente demanda visa rediscutir período já albergado pela sentença anterior. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade, ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não vislumbro a intenção de agir com maldade e causar dano pela parte autora. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença.
(AC 1020586-17.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
As provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, pelo tempo necessário para cumprir a carência exigida em lei. A parte autora é grande produtora de grãos e criadora de bovinos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006255-64.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0226418-42.2017.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521-A e ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ELEVADO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. RESIDÊNCIA DECLARADA EM ÁREA URBANA. MOMENTO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2007. A carência legal, por sua vez, é de 156 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) resultado de consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, sem registro de atividade empresarial pela autora; b) certidão cartorária de registro de imóveis, constando a aquisição de propriedade rural pela autora em 1996. Consta no documento a qualificação profissional da autora como “do lar”; c) Termo de responsabilidade de averbação de reserva legal emitido pelo IBAMA (1998), constando o registro de qualificação profissional da autora como fazendeira e “do lar”; d) Memorial descritivo para fins de reserva junto ao IBAMA; e) Recibo de entrega de declaração do ITR (1999, 2000, 2006), constando a autora como contribuinte; f) Documento de Informação e Atualização Cadastral – DIAC, constando a autora como contribuinte; e g) Recibo de pagamento referente a contribuição sindical (pago em 2003, referente ao exercício de 1999).
4. Ainda que o imóvel rural não supere o tamanho máximo legal permitido, o seu elevado valor financeiro afasta o regime de subsistência e, por conseguinte a qualidade de segurado especial perseguida. Na situação, a autora alienou o bem imóvel rural por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
5. Consoante tese fixada em sede de julgamento repetitivo (TEMA 642), transcrita a seguir: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
6. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
