
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO ISAIAS BARRETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A e OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029155-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154576-87.2017.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO ISAIAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A e OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com valor da RMI calculada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DER, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões, o INSS discorre quanto aos requisitos para concessão de aposentadoria por idade do segurado especial, assinala quanto à ausência de prova material, bem como apontando erro material da sentença, ao argumento de que houve confusão entre os institutos de aposentadoria.
Assinala que, levando em consideração a condição de empregado rural do autor, ele não possui a carência necessária a concessão do benefício. Discorre que os empregados rurais, assim como os contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais, têm direito à redução da idade mínima exigida para aposentadoria, todavia, ressalta que tal direito se aplica apenas quanto todo o tempo de contribuição realizado se der na condição de trabalhador rural.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a ação. Subsidiariamente, requereu que seja afastada a forma de cálculo declarada pela decisão recorrida, determinando a concessão da aposentadoria por idade rural no valor de 01 salário mínimo.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1029155-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154576-87.2017.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO ISAIAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A e OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a aposentadoria por idade de trabalhador rural, bem como o valor da Renda Mensal Inicial do referido benefício.
Inicialmente, convém destacar que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento ou do implemento do requisito etário, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 20/1/1955), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 27/06/2016.
Conquanto o INSS sustente, em suas razões recursais, que inexiste documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei de benefícios, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos, visto que o autor comprova, por intermédio da cópia de sua CTPS e extrato de seu CNIS, que exerceu atividade rural na condição de empregado, pela maior parte do período de carência pretendido.
Diante do implemento do requisito etário e a vista da prova material dos autos comprovando o recolhimento efetivo de 125 contribuições decorrente de vínculos empregatícios de natureza rural, bem como diante da comprovação de período superior a 55 meses como segurado especial, o julgador monocrático julgou procedente a ação, todavia, determinou a implantação do benefício no valor de um salário mínimo, devidos aos segurados especiais que desempenham suas atividades em regime de subsistência, sem verter contribuições ao RGPS.
Opostos embargos de declaração pelo apelado, o julgador monocrático acolheu os aclaratórios, dando-lhes provimento para determinar que a RMI do benefício deverá ser calculada com fulcro no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91.
Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que houve confusão entre os institutos de aposentadoria, sustentando que o trabalhador rural, segurado empregado, somente tem direito à redução da idade mínima exigida para aposentadoria por idade se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural, pugnando, subsidiariamente, para afastar a forma de cálculo da RMI.
Da análise dos autos verifica-se que, de fato, durante todo o período de carência analisado o autor/apelado não se amolda ao conceito de trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, posto que durante o período equivalente a 125 contribuições do total de 180 meses necessários ao cumprimento da carência o autor figurou como segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS.
Por outro lado, não há falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, como sustentou o INSS em suas razões recursais, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural.
O redutor de idade instituído pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 alcança os trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei, não encontrando amparo legal ou jurisprudencial as afirmativas do apelante de que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria por idade se todo o período de carência tivesse contribuído ao RGPS como empregado rural, posto que o só fato do autor ter figurado como segurado especial em parte do período de carência não lhe retira a necessária qualidade de trabalhador rural.
Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.
Por tal razão, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência pretendido na condição de segurado especial (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011), pois o que a legislação exige é a comprovação de tempo de trabalho rural que corresponda à carência do benefício, desimportando se o trabalho rural se deu como empregado, segurado especial, bóia-fria, safrista, trabalhador avulso em meio rural ou contribuinte individual rural.
Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal.
Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tão somente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias.
Todavia, nos períodos em que o segurado figurou como empregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei).
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
Em tempo, no que tange aos juros e correção monetária, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau apenas para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ e EC 113/2021.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
De ofício, reformo parcialmente a sentença proferida no que tange aos parâmetros para atualização dos juros e correção monetária, determinando que a apuração dos atrasados se dê segundo os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado nos termos do TEMA 905 do STJ e EC 113/2021.
Em razão do não provimento do recurso interposto pelo INSS, condeno-o em honorários sucumbenciais que fixo em 11% do valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029155-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5154576-87.2017.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO ISAIAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A e OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência estabelecida pela tabela do art. 142 da mesma norma, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos em 05 (cinco) esses limites para os trabalhadores da área rural.
2. Diante do implemento do requisito etário e a vista da prova material dos autos comprovando o recolhimento efetivo de 125 contribuições decorrente de vínculos empregatícios de natureza rural, bem como diante da comprovação de período superior a 55 meses como segurado especial, o julgador monocrático julgou procedente a pretensão, determinando que a RMI do benefício deverá ser calculada com fulcro no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91. Irresignado, o INSS recorre assinalando a ausência de prova material da condição de segurado especial e assevera que houve confusão entre os institutos de aposentadoria, sustentando que o trabalhador rural, segurado empregado, somente tem direito à redução da idade mínima exigida para aposentadoria por idade se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural, pugnando, subsidiariamente, para afastar a forma de cálculo da RMI.
3. Sem razão o recorrente, pois não há que se falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, como sustentou em suas razões recursais, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural. Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.
4. Por tal razão, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência pretendido na condição de segurado especial (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011), pois o que a legislação exige é a comprovação de tempo de trabalho rural que corresponda à carência do benefício, desimportando se o trabalho rural se deu como empregado, segurado especial, bóia-fria, safrista, trabalhador avulso em meio rural ou contribuinte individual rural.
5. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tão somente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias. Todavia, nos períodos em que o segurado figurou como empregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
6. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei). Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
