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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1975), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) certidão de óbito do cônjuge do autor (2012), sem registro de qualificação profissional; c) solicitação de atualização cadastral perante a SEFAZ-MT (2013); d) atestado de vacinação contra a brucelose (2008, 2009, 2011); e) escritura pública de fixação de marcos e limites (2012), constando a profissão do autor como mecânico; e f) escritura pública de compra e venda de imóvel, contando a qualificação profissional do autor como mecânico (1999). 4. Analisando os documentos anexados, verifica-se que o autor qualificou-se profissionalmente (em dois documentos públicos - itens 'e' e 'f' -, em lapsos temporais afastados, porém, dentro do prazo de carência legal) como mecânico. Tal situação, restou confirmada por contraprova anexada pela Autarquia Previdenciária. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031446-43.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031446-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001483-42.2019.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GONCALO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031446-43.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

            


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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031446-43.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Da tempestividade

A sentença foi publicada em 23/6/2021 e o presente recurso foi interposto em 29/6/2021, portanto é tempestivo, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC.

Pressupostos e recebimento da apelação

O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Requisitos jurídicos

Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.

Da situação tratada

A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 29/10/2018 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 34/35) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.

Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 33) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 28/7/2011, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 28/7/1951).

O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).

Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 1996 a 2011 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2003 a 2018 (levando em consideração o requerimento administrativo).

Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:

a) certidão de casamento (1975), sem registro de qualificação profissional dos nubentes;

b) certidão de óbito do cônjuge do autor (2012), sem registro de qualificação profissional;

c) solicitação de atualização cadastral perante a SEFAZ-MT (2013);

d) atestado de vacinação contra a brucelose (2008, 2009, 2011);

e) escritura pública de fixação de marcos e limites (2012), constando a profissão do autor como mecânico; e

f) Escritura pública de compra e venda de imóvel, contando a qualificação profissional do autor como mecânico (1999).

Analisando os documentos anexados,  verifica-se que o autor se qualificou profissionalmente (em dois documentos públicos - itens 'e' e 'f' -, em lapsos temporais afastados, porém, dentro do prazo de carência legal) como mecânico. Tal situação, restou confirmada por contraprova anexada pela Autarquia Previdenciária. O INSS anexou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 212), durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial.

Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

Assim, verifica-se que o INSS apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, exercendo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Portanto, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.

A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.

Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1031446-43.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001483-42.2019.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GONCALO SOARES DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 

3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1975), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) certidão de óbito do cônjuge do autor (2012), sem registro de qualificação profissional; c) solicitação de atualização cadastral perante a SEFAZ-MT (2013); d) atestado de vacinação contra a brucelose (2008, 2009, 2011); e) escritura pública de fixação de marcos e limites (2012), constando a profissão do autor como mecânico; e f) escritura pública de compra e venda de imóvel, contando a qualificação profissional do autor como mecânico (1999).

4. Analisando os documentos anexados,  verifica-se que o autor qualificou-se profissionalmente (em dois documentos públicos - itens 'e' e 'f' -, em lapsos temporais afastados, porém, dentro do prazo de carência legal) como mecânico. Tal situação, restou confirmada por contraprova anexada pela Autarquia Previdenciária. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial.

5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator


       

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