
POLO ATIVO: ELZA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009711-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026156-14.2008.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ELZA DOS REIS SILVA, contra a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado judicialmente.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que somente socorrendo-se às vias judiciais o cidadão poderá provar o seu direito por todos os meios admitidos, inclusive através de prova testemunhal, a exigência de requerimento administrativo acarreta enormes prejuízos ao apelante, visto que é praxe da Autarquia Previdenciária restringir a prova apenas material.
Alega ainda se a sentença for mantida, ocorrerá lesão grave e de difícil reparação a parte autora, uma vez que colocará termo no processo sem julgamento de mérito, obstando, indevidamente, seu acesso ao justo julgamento de mérito.
Requer a reforma da sentença para determinar o devido prosseguimento do presente feito pelo Juízo de primeira instância, inclusive com a devida oportunidade da produção de provas e a consequente resolução de mérito.
Nas contrarrazões, o INSS reitera os termos da contestação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009711-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026156-14.2008.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sentença sob a égide do CPC/73.
Recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC/73.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora não formulou requerimento na esfera administrativa, objetivando o benefício pleiteado.
Na peça contestatória o INSS não discutiu o mérito, alegou apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inexistiu pleito administrativo e posterior negativa ou silêncio da autarquia a autorizar a presente demanda.
Cumpre consignar que a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014).
Entretanto, considerando a existência de vários processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
1) Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
2) Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
3) Nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 27/11/2008, portanto, anterior o julgamento da decisão do STF, em 03/09/2014, situação essa que se amolda à hipótese do item 3 acima transcrito.
Assim, como não houve requerimento administrativo realizado pela parte autora junto a Autarquia Previdenciária, cabe à devida adequação a julgamento do RE 631.240, nos termos do referido julgado do STF, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
Conclusão
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009711-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026156-14.2008.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELZA DOS REIS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Sentença sob a égide do CPC/73.
2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.
4. Na peça contestatória o INSS não discutiu o mérito, alegou apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inexistiu pleito administrativo e posterior negativa ou silêncio da autarquia a autorizar a presente demanda.
5. Considerando a existência de vários processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral.
6. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 27/11/2008, portanto, anterior o julgamento da decisão do STF, em 03/09/2014, situação que se amolda à determinação da Suprema Corte “nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias”.
7. Sentença recorrida anulada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região anular a sentença de ofício e julgar prejudicada a apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
