
POLO ATIVO: ALCEU TEREZAN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A e BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Sr. ALCEU TEREZAN, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as provas apresentadas são suficientes para comprovação de trabalho rural pelo período de carência legal. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Dos pressupostos jurídicos necessários para concessão da aposentadoria rural por idade
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 191 de 02/03/2011).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Registre-se, outrossim, que a declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas à prova testemunhal. Também não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.
Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.
Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais. Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).
Da situação tratada
A autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 18/4/2022 (id 363410117 – p. 87/88) sendo este indeferido pela Autarquia previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (id 363410117– p. 92/93) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 28/10/2018, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascido em 28/10/1958).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2003 a 2018 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2007 a 2022 (levando em consideração o requerimento administrativo).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo anotação de vínculo laboral no cargo de serviços gerais (2/2012 a 8/2012);
b) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1998/1999 e 2003/2005);
c) declaração de proprietário da terra afirmando que Maria Gecina dos Santos labora em sua propriedade como agricultora (1/2000 a 8/2014); e
d) comprovante de inscrição e situação cadastral de exercício de atividade empresarial pelo autor (década de 80 - impreciso - até 12/2008).
e) certidão de nascimento de filho do autor, constando a qualificação profissional doa autor como tratorista e a da Sra. Maria Gecina dos Santos como "do lar" (1984);
f) prontuário médico;
g) recibo de entrega de declaração de ITR (2002, 2012).
No CNIS do autor consta registro de vínculos laborais, na qualidade de segurado empregado, entre 2/2012 e 8/2012 (id 363410117 - p. 146).
A certidão de nascimento do filho do autor em que consta sua profissão como tratorista é extemporânea ao período de carência, sendo, portanto inservível para os fins probatórios almejados pelo autor.
As declarações de ITR, tendo o proprietário da terra em que a companheira do autor exerce atividades agrícolas como contribuinte, constitui início de prova material extensível ao requerente. Nesse sentido:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003. 2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. 3. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 4. Constata-se que a parte-autora não demonstrou ter cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. Os documentos catalogados à inaugural não são capazes de demonstrar a condição de segurada especial da parte-autora durante o período de carência de dez meses anteriores ao parto, o qual ocorrera em 03/10/2018 (ID 190267086 – fl. 04), uma vez que nenhum deles data desse período, tendo sido a maioria registrada em momento posterior. Ademais, as declarações do sindicato foram assinadas pela genitora da parte autora, inclusive, em data posterior ao parto. Quanto à declaração de aptidão ao Pronaf, essa também data de momento ulterior ao nascimento do infante. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(AC 1004040-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Todavia, entendo que a eficácia do início de prova material apresentado restou afastada ante o exercício de atividade empresarial pelo autor até 2008 (período considerável do período de carência), o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a declaração do proprietário da terra reconhece tão somente o labor rural da companheira do autor tão somente até o ano de 2014, não havendo, portanto, provas de que o autor estivesse laborando no campo quando do requerimento administrativo ou do implemento etário.
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Honorários sucumbenciais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020348-27.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003384-84.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALCEU TEREZAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFASTADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL PARA O REGIME DE SUBSISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXLUSIVAMNTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral.
3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo anotação de vínculo laboral no cargo de serviços gerais (2/2012 a 8/2012); b) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1998/1999 e 2003/2005); c) declaração de proprietário da terra afirmando que a companheira do autor labora em sua propriedade como agricultora (1/2000 a 8/2014); e d) comprovante de inscrição e situação cadastral de exercício de atividade empresarial pelo autor (década de 80 - impreciso - até 12/2008). e) certidão de nascimento de filho do autor, constando a qualificação profissional doa autor como tratorista e a da companheira como "do lar" (1984); f) prontuário médico; g) recibo de entrega de declaração de ITR (2002, 2012).
5. A eficácia do início de prova material apresentado restou afastada ante o exercício de atividade empresarial pelo autor até 2008 (período considerável do período de carência), o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a declaração do proprietário da terra reconhece tão somente o labor rural da companheira do autor tão somente até o ano de 2014, não havendo, portanto, provas de que o autor estivesse laborando no campo quando do requerimento administrativo ou do implemento etário.
6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator