
POLO ATIVO: ELITA NUNES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA - SP167377
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELITA NUNES ALVES contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo
Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente com a inversão dos ônus da sucumbência
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Dos pressupostos jurídicos necessários para concessão da aposentadoria rural por idade
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 191 de 02/03/2011).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Registre-se, outrossim, que a declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas à prova testemunhal. Também não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.
Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.
Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais. Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).
Da situação tratada
Houve a proposição prévia de requerimento administrativo (id 75002047– p. 22) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (id 75002047 – p. 17) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 23/6/1998 (nascida em 23/6/1943).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) certidão de casamento (1976), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador;
b) certidão de óbito do cônjuge da autora (1999), sem registro de qualificação profissional;
c) instrumento particular de contrato de meação rural, não registrado em cartório, tendo sido cedido à autora aproximadamente 4h,0 hectares para plantio de feijão, milho, mandioca, etc.(duração do contrato: 1988 a 1993 e assinatura em 2000);
d) certidão eleitoral, constando a qualificação profissional da autora como agricultora (2003);
e) declaração de transferência da autora entre entidades sindicais de trabalhadores rurais (2005), constando a informação acerca da quitação das mensalidades;
f) recibo de entrega de declaração de ITR, tendo a autora como contribuinte (2003, 2004 e 2005);
g) certificado de participação em curso de gestão ambiental promovido pelo CAR/SINAR (2001);
h) declaração do ITR - DIAC/DIAT (1997, 1999, 2000, 2001 e 2002);
i) auto de infração, por atraso na entrega da declaração de ITR (1997); e
j) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2000/201/2002.
Não obstante a parte autora tenha trazido aos autos, documentos que, em princípio consubstanciam início de prova material, tais documentos não foram corroborados pela prova testemunhal. Conforme informado pelo juízo de origem, em sentença, observa-se que (id 75002047 - p. 100):
"[...] Contudo, as testemunhas Edvaldo Trindade Pereira e Antônio Pereira da Silva afirmaram que conhecem a autora a apenas seis ou sete anos, o que é insuficiente para se ter certeza de que ela trabalhou durante o período de carência exigido pela lei para obtenção do pleiteado. Ambas as testemunhas também esclareceram que a autora mudou-se para a fazenda Gameleira para cuidar de uma doente chamada Carmelita que sofria de paralisia, e que prestou referidos cuidados por cerca de 07 anos, segundo a testemunha Edvaldo e por 04 anos, segundo a testemunha Antônio, tendo esta última afirmado que a autora recebia pelo trabalho. Desta forma, tendo a autora completado a idade de 55 anos em 1998, e as testemunhas não demonstrarem conhecimento sobre o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência, é de se reconhecer a improcedência do pedido [...]"
Ausente a qualidade de segurada especial, a autora não faz jus ao benefício almejado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERTIDA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO SUSPENSO. ART. 98, §§ 2º e 3º, DO CPC. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Prova material insuficiente. 3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Ademais, a prova oral mostrou-se frágil e o depoimento pessoal em contradição. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada, com inversão do pagamento da sucumbência, suspendendo-se obrigação de pagar (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
(AC 1008843-10.2021.4.01.9999, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma, PJe 25/07/2023).
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Honorários sucumbenciais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021302-78.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000728-14.2006.8.05.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELITA NUNES ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral.
3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1976), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) certidão de óbito do cônjuge da autora (1999), sem registro de qualificação profissional; c) instrumento particular de contrato de meação rural; d) certidão eleitoral, constando a qualificação profissional da autora como agricultora (2003); e) declaração de transferência da autora entre entidades sindicais de trabalhadores rurais (2005), constando a informação acerca da quitação das mensalidades; f) recibo de entrega de declaração de ITR, tendo a autora como contribuinte (2003, 2004 e 2005); g) certificado de participação em curso de gestão ambiental promovido pelo CAR/SINAR (2001); h) declaração do ITR - DIAC/DIAT (1997, 1999, 2000, 2001 e 2002); i) auto de infração, por atraso na entrega da declaração de ITR (1997); j) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2000/201/2002;
5. A prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado.
6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
