
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRAZ NERY DE MENEZES FILHO - BA44396-A
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAZ NERY DE MENEZES FILHO - BA44396-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 20/4/2017 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 57) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 17) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 15/2/2017, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 15/2/1957).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2002 a 2017.
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) recibo de entrega de declaração de ITR em nome de terceiro;
b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas;
c) certidão eleitoral (2017), constando a ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural.
d) ficha cadastral junto a associação;
e) certidão de casamento, sem registro de qualificação profissional dos nubentes;
f) declaração escolar;
g) certidão de casamento da filha do autor (2010), constando a qualificação profissional dos nubentes como lavradores;
h) declaração de terceiro (reconhecimento de firma em 2017);
i) certidão de nascimento (1992) de filho do autor, sem registro de qualificação profissional dos genitores;
j) conversão de união estável em casamento civil (2016), sem registro de qualificação profissional.
k) certidão emitida por oficial de justiça, em cumprimento ao mandado averiguatório determinado pelo juízo de origem, informando que o autor reside em zona rural e que é lavrador desde “pequeno” (rolagem única PJe/TRF-1, p. 64).
A certidão emitida pelo oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade. O INSS, por sua vez, não logrou êxito em afastar a eficácia probatória dos documentos trazidos pelo autor, eis que os vínculos urbanos presentes no CNIS dele (rolagem única PJe/TRF-1, p. 32 ) se referem a período anterior à carência legal exigida.
Outrossim, o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer trabalho urbano, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial almejada pela parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP). 4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1018197-88.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante de residência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seu cônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016. 5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividade urbana pela própria autora no período de carência. 7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1006020-29.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz a quo deferiu a habilitação dos sucessores no feito, após expressa concordância da ré parte que, inclusive, se manifestou no processo após dita decisão interlocutória, sem suscitar qualquer irregularidade procedimental na dita sucessão (ID Num. 41583063 - Pág. 276 a 285). Neste apelo, a ré insurge-se com relação à habilitação da viúva, sob o fundamento de que há a informação nos autos de que o autor deixou três filhos, que também seriam seus sucessores. Consoante o artigo 112 da Lei 8213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Havendo herdeira habilitada à pensão por morte, in casu a viúva - na ocasião da morte do autor, seus filhos já eram maiores correto o deferimento de sua habilitação no processo com relação ao pedido de pagamento das parcelas em atraso. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2013 (nascimento em 29/06/1945), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência, por 144 meses 12 anos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (29/06/2005). Juntou aos autos cópia da certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta a profissão do autor como lavrador, declaração de exercício de atividade rural do autor, realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão, em 2005, constando a informação de que o autor explora terra rural, na qualidade de meeiro, plantando para subsistência; cópia de certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1980, lavrada em 1995, constando a ocupação do autor como lavrador; declaração particular de proprietário rural, com conteúdo ratificado por duas testemunhas através de entrevista - informando que no local o autor trabalha como meeiro desde 1990 até a data da dita declaração, em 2005; entrevista rural realizada pelo agente do INSS, em 2005, com a seguinte conclusão: após a realização da entrevista com o requerente, o mesmo respondeu às perguntas costumeiras com segurança e transpareceu sinceridade em suas afirmações, os traços físicos são característicos de trabalhador rural, levando-me à convicção que executa atividades rurícolas em regime de meeiro; tela PLenus de demonstrativo de que houve a concessão do benefício administrativamente, com implantação em 28/09/2005; requerimento de matrícula da filha do autor, em 1983, constando a informação de que a menor residia na Fazenda da Barra; prontuários médicos do autor, com primeiros atendimentos em 2002 e 2006, constando seu endereço, respectivamente, na Fazenda Dorcília Cândida de Jesus e na Fazenda Barra; recibo de pagamento referente à compra de uma residência, pelo autor, em 2007, estando o mesmo qualificado como agricultor; nota fiscal de compra, em 2009, pelo autor, em estabelecimento agropecuário; notas fiscais de venda de leite, em 2011, pelo autor (consta alcunha Miguelão residente na Fazenda Barra). 3. Não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de registros no CNIS do cônjuge do autor de vínculos de natureza urbana. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) Resp 1.304.479/SP. Ademais, a atividade rural de subsistência pode ser exercida individualmente. Restou demonstrado o efetivo labor rural do autor - necessário para a subsistência do grupo familiar - ao longo do período da carência. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da sucessora, viúva do autor falecido, à obtenção do pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural não pagas no interregno entre a primeira suspensão indevida do benefício até a data do óbito do autor 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC.. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0014401-87.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG.)
A prova testemunhal, conforme fundamentado em sentença, corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de carência exigido.
Ainda, verifica-se que as demais provas anexadas estão em harmonia com o início de prova material apresentado.
Ainda, verifica-se que o INSS não apresentou provas acerca da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Consectários
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Modificação do quadro sucumbencial, Honorários recursais e custas processuais
Considerando a modificação no quadro sucumbencial, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se observar o teor da súmula 111, do STJ .
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Custas como de lei.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade como rurícola, desde a data do requerimento administrativo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000502-29.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000376-11.2019.8.05.0213
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) recibo de entrega de declaração de ITR em nome de terceiro; b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; c) certidão eleitoral (2017), constando a ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural. d) ficha cadastral junto a associação; e) certidão de casamento, sem registro de qualificação profissional dos nubentes; f) declaração escolar; g) certidão de casamento da filha do autor (2010), constando a qualificação profissional dos nubentes como lavradores; h) declaração de terceiro (reconhecimento de firma em 2017); i) certidão de nascimento (1992) de filho do autor, sem registro de qualificação profissional dos genitores; j) conversão de união estável em casamento civil (2016), sem registro de qualificação profissional; e k) certidão emitida por oficial de justiça, em cumprimento ao mandado averiguatório determinado pelo juízo de origem, informando que o autor reside em zona rural e que é lavrador desde “pequeno”.
4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
5. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
7. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
8. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
