
POLO ATIVO: FRANCISCO ADEMAR FUHR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A questão alvo do presente recurso se resume à análise acerca da presença de início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal. Inconteste o implemento etário.
O Juízo de origem ao sentenciar o feito entendeu que a parte autora não se enquadra no regime de subsistência familiar devido ao acúmulo de bens de valores elevados em seu patrimônio demonstrado nos autos. Eis o trecho da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 354/355):
"[...] No caso em testilha, verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, eis que é proprietário de imóvel rural adquirido por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cuja forma de pagamento foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a vista e o restante por 10.500 (dez mil e quinhentos) sacas de soja, divididas em 05 (cinco) vezes. No dia 09/04/2019, anterior à formalização da compra do imóvel rural, notificou, em conjunto com os proprietários anteriores, a empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, informando negócio jurídico sobre a propriedade, sendo que a parte autora daria em penhor a produção da safra 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, em continuidade a ato praticado anteriormente. Adquiriu, em 06/12/2019, por meio de instrumento de confissão de dívida firmado com SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA, 25 (vinte e cinco) toneladas de fertilizante destinado ao cultivo na propriedade. Do dia 21/06/2020 a 24/06/2020 armazenou, na mesma empresa acima, mais de 200 (duzentos) toneladas de milho em grãos, indicando que, para o manejo da cultura até sua colheita, utilizou de maquinário agrícola. Indo além, segundo se extrai da contestação, ostenta a propriedade de dois veículos automotores - caminhão IVECO EUROTECH 450E37TN1, caminhonete TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, e de um semirreboque RANDON SR CA. Assim, tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, situação que desqualifica a condição de segurado especial do autor. [...]" .
Inconformado, o apelante arguiu que não há embasamento legal para que a evolução patrimonial significativa constitua óbice a aquisição da qualidade de segurado especial almejada. Aduz que o texto legal ampara tal desenvolvimento ao definir regime de economia familiar. Eis alguns trechos das razões recursais invocadas (rolagem única Pje/TRF-1, p. 362/367):
"[...] Nobres Julgadores, com devido respeito, a subsistência, o regime de economia familiar jamais poderiam ter uma conotação de pobreza ou miserabilidade como sugerido em sentença, simplesmente porque a legislação previdenciária não exige hipossuficiência econômica do segurado especial. O próprio texto de Lei, mais precisamente a Lei 11.718, diz que Regime de economia familiar é a atividade indispensável à subsistência e AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. [...] Observa-se que no caso dos autos, o julgamento de improcedência dos pedidos considerou a propriedade de um imóvel rural adquirido e sua forma de pagamento, contudo não considerou que essa área de terra é de 89,9777 hectares, portanto tamanho inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, considerando que cada módulo fiscal para localização corresponde a 90 hectares [...] Verifica-se que as limitações impostas pela Lei não se referem ao volume de produção, ao valor da propriedade ou então, mais absurdo ainda, como se dará seu pagamento, mas sim, exclusivamente, quanto ao tamanho da terra, logo, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes. [...] Na verdade, é de interesse público e social que o trabalhador rural se desenvolva, tanto que a proteção previdenciária diferenciada ao trabalhador rural é também um incentivo à agricultura familiar. [...] ".
Em análise a documentação anexada aos autos, contatou-se a existência dos seguintes documentos:
a) Contrato particular de compra e venda (rolagem única PJe/TRF-1, p. 180/184) de imóvel rural adquirido por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cuja forma de pagamento foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a vista e o restante por 10.500 (dez mil e quinhentos) sacas de soja, divididas em 05 (cinco) vezes; e
b) propriedade de dois veículos automotores - caminhão IVECO EUROTECH 450E37TN1, caminhonete TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, e de um semirreboque RANDON SR CA (rolagem única PJe/TRF-1, p. 248).
Não merece guarida o pleito do apelante eis que em consulta a documentação anexada há evidente falta de demonstração da qualidade de segurado especial da Previdência Social, a qual impõe para sua configuração, o inequívoco exercício de atividade rural em regime de economia familiar e indispensável para sua subsistência, bem como, em condições mútuas de dependência e colaboração, na forma do inciso VII, do art. 11 da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. VULTOSO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária. 2. Vultoso patrimônio. 3. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, razão pela qual restou descaracterizado o regime de economia familiar. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.” (TRF-4 - AC: 50688496720174049999 5068849-67.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, a extensão da propriedade passou a ser considerada para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. No entanto, a despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar. A produção agrícola elevada associada à utilização de maquinário evidencia a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial e descaracterizando o regime de economia familiar.” (TRF-4 - APELREEX: 110153620134049999 RS 0011015-36.2013.404.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016)
Esta Turma, no mesmo sentido, entende que, ainda que o imóvel rural não não supere o tamanho máximo legal permitido, o seu elevado valor afasta o regime de subsistência e, por conseguinte a qualidade de segurado especial perseguida. O mesmo entendimento é obtido quando da análise da produção agropecuária elevada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão, mesmo que não superando o limite legal de 4 módulos fiscais, quando evidenciado que tal imóvel tem valor elevado, não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Da mesma forma, o reconhecimento pela parte autora de que havia na sua propriedade 35 mil pés de café demonstra que, em verdade, se trata de grande produtor rural. 5. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0007703-06.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.)"
Destarte, depreende-se dos autos que o laboro campesino exercido pela parte autora e sua família não se amolda aquele previsto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e, diante da falta de comprovação da atividade rural ao longo de todo o período de carência exigido pela lei, a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
As provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, pelo tempo necessário para cumprir a carência exigida em lei. A parte autora é grande produtora de grãos e criadora de bovinos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019998-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1012511-75.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO ADEMAR FUHR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91. GRANDE PRODUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
2. Em análise a documentação anexada aos autos, contatou-se a existência dos seguintes documentos: a) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural adquirido por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cuja forma de pagamento foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a vista e o restante por 10.500 (dez mil e quinhentos) sacas de soja, divididas em 05 (cinco) vezes; e b) propriedade de dois veículos automotores - caminhão IVECO EUROTECH 450E37TN1, caminhonete TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, e de um semirreboque RANDON SR CA.
3. Todavia, embora apresentada documentação que, em princípio, configura início razoável de prova material de atividade rurícola, demonstram os autos situação diversa, no sentido de que a qualidade de segurado especial da parte autora não foi comprovada, face a vultosa demonstração patrimonial presente nos autos, situação que afasta o regime de subsistência familiar em mútua colaboração e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial perseguida.
4. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
