Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). . 3. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à esposa, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. 4. Não tendo sido apresentado um início de prova material da condição de segurado especial, não se configura o direito ao benefício de aposentadoria de por idade. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo a parte propor novamente a ação, desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 6. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005530-75.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005530-75.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0388970-36.2016.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1005530-75.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, trabalhadora rural, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, sustentando haver implementado  os requisitos legais para a obtenção do benefício.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.   


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.   

Aposentadoria de trabalhador rural por idade.

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 

Período de carência.

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Regime de economia familiar.

Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  

Início de prova material.

Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

Do caso em exame:    

A parte autora, nascida em 15/05/1958, implementou o requisito etário em 15/05/2013 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 14/03/2014. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento contendo informação da qualificação profissional de seu genitor como carpinteiro; b) cópias da CTPS do seu companheiro, Manoel Oliveira Novais, na qual constam registros de contrato de trabalho como trabalhador rural, entre abril e maio/2000, setembro e novembro/2013 e entre março/2014 e novembro/2015, e na função de serviços gerais entre setembro/2008 a setembro/2009, e c) certidão de nascimento do seu companheiro (fls. 14/19). 

Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial. 

De fato, os referidos documentos não podem ser considerados como início de prova material, pois deles não consta a qualificação profissional da autora ou qualquer indicação de que tenha sido exercida a atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.    

As cópias da carteira de trabalho de seu companheiro comprovam o exercício de labor rural na condição de empregado, afastando, assim, a condição de segurado especial em regime de economia familiar e a possibilidade de extensão dessa condição para a parte autora.  

Com efeito, o regime de economia familiar se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, hipótese que não se consubstancia no caso sob exame.

Soma-se a isso o fato de que o companheiro da autora também foi beneficiário de auxílio-doença, na qualidade de comerciário, durante o período de carência.   

De outro lado, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 

Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:  

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994, onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola. 3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99). 4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita. 7. “Apelação da parte autora desprovida.” (AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021). 

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015). 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.  

Sem honorários recursais, ante a não apresentação de contrarrazões.

É como voto.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


26

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005530-75.2020.4.01.9999

ELZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).  

2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).     .  

3. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à esposa, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. 

4. Não tendo sido apresentado um início de prova material da condição de segurado especial, não se configura o direito ao benefício de aposentadoria de por idade. 

5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo a parte propor novamente a ação, desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).  

6. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

 Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora.    

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!