
POLO ATIVO: JAIRA FARIA PORTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026138-60.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, com a sua condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 131/133).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 138/145).
Sem contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela autora.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 20/10/1963, implementou o requisito etário em 20/10/2018 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício previdenciário em 08/11/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS do companheiro, constando anotações de contrato de trabalho como tratorista entre 10/2013 e 04/2014 e entre 01/2015 e 04/2015; como trabalhador agrícola entre 01/2005 e 05/2005; e como operador de máquina agrícola entre 08/2007 e 01/2008 (fls. 26/27); b) Certidão de nascimento do filho Vantuir Faria Simão, emitida em 1988, na qual o pai está qualificado como lavrador (fl. 28); c) Certidão de batismo da filha (fl. 29); e d) Fichas de matrícula escolar dos filhos, constando os genitores como lavradores (fls. 30/32).
Analisando os autos, verifico que, apesar de haver indícios de que o núcleo familiar já foi vinculado à lida rural, os documentos apresentados pela parte não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial.
De fato, os referidos documentos não podem ser considerados como início de prova material, pois deles não consta qualquer indicação de que tenha sido exercida a atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.
Com efeito, a certidão de nascimento do filho, na qual se encontra o marido da parte qualificado como lavrador, é extemporânea, uma vez que ocorrido há mais de 35 anos.
As fichas de matrícula escolar possuem valor probatório mínimo e não caracterizam início de prova material, pois se referem a declarações unilaterais, prestadas pela própria autora ou familiares, e produzidas por instrumento particular.
Verifico, ainda, que os registros da CTPS/CNIS do cônjuge da parte autora comprovam o trabalho rural na condição de empregado, o que afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar e a possibilidade de extensão dessa condição para a demandante.
O regime de economia familiar, vale ressaltar, caracteriza-se pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que, ao que tudo indica, não é o caso dos autos.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, em face do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026138-60.2021.4.01.9999
JAIRA FARIA PORTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à esposa, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
5. No (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
