
POLO ATIVO: CELSO GARCIA BALBINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTA GABRIELA ADRIANO - MT31524/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006008-44.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000038-33.2023.8.11.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO GARCIA BALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2022. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1986), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o registro de vínculos laborais no período de carência (não há prova material de retorno às atividades campesinas após o afastamento do campo, não cumprindo a exigência de estar laborando no campo quando da ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário). c) requerimento de assentamento junto ao P.A. Veraneio, em nome do cônjuge do autor (1998); d) certidão de nascimento do filho do autor, Romerio Aparecido de Oliveira Balbino (1988), constando o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e) certidão de nascimento da filha do autor, Verônica Aparecida de Oliveira Balbino (1991), sem registro de qualificação profissional dos genitores; f) certidão de nascimento da filha do autor, Rogerio Aparecido de Oliveira Balbino (1994), sem registro de qualificação profissional dos genitores; g) recibo de concessão de crédito concedido pelo INCRA ao cônjuge do autor (1998 e 1999); h) declaração emitida pelo INCRA afirmando que o cônjuge do autor é parceleira de um lote de 25 ha localizado no P.A Veraneio (emitida em 2000); i) carta de anuência emitida pelo INCRA (2003 – documento em nome do cônjuge do autor); j) relatório de vistoria realizada pelo INCRA, atestando que o cônjuge da autora reside e labora no assentamento, com sua família (2005); k) declaração de aptidão ao PRONAF; l) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva (2013); e m) notas fiscais de aquisição e de venda de produtos agrícolas.
3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos, por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Negado provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006008-44.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000038-33.2023.8.11.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO GARCIA BALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2022. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1986), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o registro de vínculos laborais no período de carência (não há prova material de retorno às atividades campesinas após o afastamento do campo, não cumprindo a exigência de estar laborando no campo quando da ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário). c) requerimento de assentamento junto ao P.A. Veraneio, em nome do cônjuge do autor (1998); d) certidão de nascimento do filho do autor, Romerio Aparecido de Oliveira Balbino (1988), constando o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e) certidão de nascimento da filha do autor, Verônica Aparecida de Oliveira Balbino (1991), sem registro de qualificação profissional dos genitores; f) certidão de nascimento da filha do autor, Rogerio Aparecido de Oliveira Balbino (1994), sem registro de qualificação profissional dos genitores; g) recibo de concessão de crédito concedido pelo INCRA ao cônjuge do autor (1998 e 1999); h) declaração emitida pelo INCRA afirmando que o cônjuge do autor é parceleira de um lote de 25 ha localizado no P.A Veraneio (emitida em 2000); i) carta de anuência emitida pelo INCRA (2003 – documento em nome do cônjuge do autor); j) relatório de vistoria realizada pelo INCRA, atestando que o cônjuge da autora reside e labora no assentamento, com sua família (2005); k) declaração de aptidão ao PRONAF; l) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva (2013); e m) notas fiscais de aquisição e de venda de produtos agrícolas.
3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos, por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Negado provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
